Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000487-32.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BELLAVITORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ca518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por CRISTIANE DA SILVA LOPES em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BELLAVITORIA LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - vale-transporte, conforme fundamentação. Recolhimentos de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 204,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.200,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DA SILVA LOPES
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000487-32.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BELLAVITORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ca518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por CRISTIANE DA SILVA LOPES em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BELLAVITORIA LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - vale-transporte, conforme fundamentação. Recolhimentos de FGTS, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 204,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.200,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BELLAVITORIA LTDA - ME