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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000487-04.2025.5.02.0322 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: JOSIMARA FERREIRA DE SANTANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5f6341) proferida nos autos do processo 1000487-04.2025.5.02.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-04.2025.5.02.0322 AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE AGRAVADA: JOSIMARA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização (Tema Repetitivo nº 271). Deserção. A apólice de id 2ee13ec, trazida com o recurso ordinário (CLT, art. 899, § 11), indica a importância segurada de R$ 17.073,50. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 130.349,16 (id 5dfb209), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD Nº 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id 6e4d30f não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência total de recolhimento (e não o preparo insuficiente), incabível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº271 (leading case TST- RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220829800000201732479. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220829800000201732479?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000487-04.2025.5.02.0322 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: JOSIMARA FERREIRA DE SANTANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5f6341) proferida nos autos do processo 1000487-04.2025.5.02.0322 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-04.2025.5.02.0322 AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE AGRAVADA: JOSIMARA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização (Tema Repetitivo nº 271). Deserção. A apólice de id 2ee13ec, trazida com o recurso ordinário (CLT, art. 899, § 11), indica a importância segurada de R$ 17.073,50. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 130.349,16 (id 5dfb209), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD Nº 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo de id 6e4d30f não comporta seguimento, por deserto. Constatada a ausência total de recolhimento (e não o preparo insuficiente), incabível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº271 (leading case TST- RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220829800000201732479. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220829800000201732479?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMARA FERREIRA DE SANTANA
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