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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000487-02.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUMBERTO MOREIRA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE - BA38187 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação cível ajuizada por HUMBERTO MOREIRA DA TRINDADE em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual postula a concessão de tutela provisória de urgência e a posterior procedência definitiva do pleito para declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os seus proventos de inatividade, sob o fundamento de ser portador de moléstia profissional consubstanciada em hérnia discal cervical (CID M50.2) e hérnia discal lombar (CID M51.2), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que atuou por 42 anos no exercício do cargo de Agente Ambiental Federal na autarquia ré e que as enfermidades decorrem das exigências físicas de suas atribuições laborais, acarretando dores crônicas incapacitantes, radiculopatias e limitações funcionais. Cumula a pretensão com pedido condenatório voltado à restituição integral em dobro de todos os valores retidos em folha desde a inativação, implementada em novembro de 2023, atualizados pela taxa SELIC e acrescidos de juros. A autarquia ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de repetição do indébito tributário, sob o fundamento de que atua como simples fonte pagadora responsável pela retenção na fonte por imposição acessória (art. 45 do CTN), ao passo que a União Federal figura como sujeito ativo material da relação e titular exclusiva das receitas arrecadadas (art. 119 do CTN). Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal nos moldes dos arts. 165 e 168 do CTN. No mérito, defendeu a ausência de enquadramento da patologia nas hipóteses taxativas da legislação isentiva, ressaltando a incompetência da autarquia para concessão do benefício e a necessidade de comprovação robusta da moléstia por laudo pericial oficial idôneo, pugnando pela improcedência integral da demanda ou pela restrição de eventual comando judicial à obrigação de abstenção dos descontos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo IBAMA merece integral acolhimento no tocante à pretensão condenatória de repetição do indébito tributário. Com efeito, na arquitetura do Sistema Tributário Nacional, incumbe à fonte pagadora tão somente a obrigação de reter na fonte e repassar o produto do imposto de renda retido na fonte aos cofres públicos, atuando como responsável tributária por força do art. 45 e do art. 128 do Código Tributário Nacional. A titularidade ativa da relação jurídico-tributária material pertence exclusivamente à União Federal, pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo e destinatária final de sua arrecadação econômica, consoante a diretriz estabelecida no art. 119 do Código Tributário Nacional. Em razão de tal configuração, a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a autarquia federal ostenta legitimidade passiva exclusiva para responder pela obrigação de fazer ou não fazer consistente na suspensão ou abstenção das retenções operadas em folha de pagamento de seus servidores inativos, por ser a responsável pela operacionalização do pagamento. Lado outro, a autarquia não possui pertinência subjetiva passiva para suportar condenação pecuniária de devolução ou repetição do indébito tributário, visto que não dispõe da titularidade do crédito nem auferiu a disponibilidade econômica das quantias arrecadadas, legitimidade esta privativa da União Federal (Fazenda Nacional). Não tendo a União Federal integrado o polo passivo da lide, concluo que a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de repetição de indébito é medida processual imperativa. Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia ré. Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial o Demonstrativo de Rendimento Anual SIAPE (Id 2169183898), verifica-se que a concessão da aposentadoria do autor no cargo de Técnico Administrativo ocorreu em 01/11/2023, tendo as retenções impugnadas se iniciado a partir de janeiro de 2024. Tendo a presente petição inicial sido protocolada em 30/01/2025, evidencia-se que não transcorreu o quinquênio prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, encontrando-se plenamente tempestiva a insurgência deduzida em Juízo. Mérito Superadas as questões prévias, adentro no mérito quanto ao pedido declaratório e cominatório de isenção tributária, concluindo pela total improcedência da pretensão autoral. A controvérsia cinge-se a perquirir se as moléstias que acometem a coluna vertebral do demandante autorizam o enquadramento na hipótese legal de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre proventos de inatividade por motivo de "moléstia profissional", prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Registre-se, como premissa hermenêutica inderrogável, que as normas disciplinadoras de outorga de isenção tributária exigem interpretação literal e restritiva, ex vi do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a extensão benéfica a situações não expressamente contempladas pelo legislador ordinário. O reconhecimento da isenção sob o pálio de "moléstia profissional" demanda a constatação indubitável de que a patologia incapacitante foi adquirida em decorrência direta das condições ambientais e rotinas de esforço específicas do trabalho desempenhado pelo servidor, impondo-se a comprovação do nexo causal ou concausal estrito entre o ofício e a instalação ou agravamento lesivo. Logo, desequipara-se a moléstia ocupacional genuína dos processos mórbidos comuns e degenerativos que acometem o organismo humano em razão do avanço etário ou de predisposições constitucionais, os quais não conferem prerrogativa isentiva na disciplina do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Na hipótese vertente, o autor aduz que os 42 anos dedicados às funções de Agente Ambiental Federal resultaram em hérnia discal cervical e lombar. Contudo, o exame atento do acervo documental médico acostado aos autos (Id 2169183564) revela realidade diversa. Os laudos de exames complementares de diagnóstico por imagem realizados entre 2013 e 2019 — compreendendo radiografias panorâmicas, tomografia computadorizada e ressonâncias magnéticas das colunas cervical e lombar emitidas por clínicas especializadas — descrevem expressamente a presença de espondiloartrose cervical e lombar, discopatia degenerativa multinível, perda de conteúdo hídrico discal, osteófitos marginais, uncoartrose bilateral, complexos disco-osteofitários e mínima espondilolistese degenerativa no segmento L4-L5. Verifico, pois, que tais exames de imagem e os relatórios médicos acostados (Id 2169183564) descrevem expressamente espondiloartrose, discopatia degenerativa cervical e lombar, osteófitos marginais e tumor lipomatoso benigno. Trata-se, patentemente, de alterações intrínsecas ao processo natural e progressivo de envelhecimento ósteo-articular da coluna vertebral, decorrentes do desgaste biológico e senil do aparelho musculoesquelético humano. O demandante, atualmente contando com mais de 68 anos de idade (nascido em 29/02/1956, Id 2169183213), apresenta alterações compatíveis com sua faixa etária, não havendo descrição clínica de trauma pontual, afecção aguda típica de esforço mecânico repetitivo ou quadro ortopédico cuja etiologia decorra unicamente de riscos ambientais funcionais. Ademais, constato a inexistência de qualquer pronunciamento de junta médica oficial que vincule o dano funcional ao exercício do cargo público de Agente Ambiental, inexistindo nos autos manifestação técnica ou perícia judicial com quesitos ocupacionais capazes de estabelecer o nexo de causalidade laboral. A parte autora não produziu prova pericial sob o crivo do contraditório judicial e nem trouxe pareceres de medicina do trabalho emitidos pela administração autárquica que atestassem que as atribuições específicas de seu cargo desencadearam as discopatias degenerativas constatadas. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consagrou na Súmula nº 598 a tese de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova. Todavia, tal diretriz jurisprudencial não socorre o autor na presente demanda, pois a dispensa da perícia oficial somente tem lugar quando os elementos médicos particulares são concludentes, seguros e inequívocos quanto à existência da doença isentiva e de seu nexo. No caso dos autos, os laudos particulares atestam exclusivamente enfermidades crônico-degenerativas comuns e lipoma cervical benigno, circunstâncias manifestamente insuficientes para caracterizar moléstia profissional e justificar a exoneração tributária almejada. Por derradeiro, ausente a demonstração da probabilidade do direito autoral diante da natureza eminentemente degenerativa das afecções diagnosticadas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cujo exame foi diferido para o presente momento sentencial. Resta igualmente prejudicada a análise da repetição em dobro ou de qualquer pleito condenatório acessório. DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de repetição do indébito tributário formulado em face do IBAMA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora referentes à declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e à determinação de abstenção de retenção em folha de pagamento, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como a prioridade de tramitação em razão da idade (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta