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1000486-98.2021.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000486-98.2021.5.02.0341 RECLAMANTE: SABRINA MARTINS DA CRUZ RECLAMADO: X-PICANHA ITAQUA LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913a8db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 28 de agosto de 2026. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 8667e35: Sem observar os atos já praticados nos autos, vez que será indeferido atos repetitivos, o exequente requer a utilização de diversas medidas por meio dos convênios estabelecidos entre a Justiça do Trabalho e outros Órgãos. Pois bem. O fato de o Tribunal Regional do Trabalho firmar convênios com algumas instituições não significa que é um direito do exequente utilizá-los de forma indiscriminada. É necessário, repito, demonstrar a necessidade da medida em razão de fundada suspeita de fraudes ou manobras para não satisfazer o débito devido e que a providência requerida poderá trazer algum resultado útil para a execução. Nesse sentido o v. Acórdão Abaixo transcrito: “(...) De qualquer sorte, a próxima determinação da execução ocorrerá na vigência da regra do art. 11-A da CLT, de modo que a inércia poderá ter consequências a partir de então. Exorta-se a parte, ainda, que não bastam manifestações vazias e com nítido intuito protelatório. É preciso indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, pois não há razão que justifique a movimentação da máquina judiciária sem perspectivas mínimas de sucesso.(...)” Processo n.º 0088800-38.2001.5.02.0341. Desembargadora Relatora: Dra. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. 12.ª TURMA -TRT/2.º Grau. Publicado em 12.08.2020. Nessa mesma linha o V. Acórdão abaixo: “(...) Ainda que assim não fosse, diga-se que a adoção de medidas constritivas depende de estar patente ou demonstrada a respectiva utilidade para a satisfação executiva do credor, o que não ocorreu, pois a agravante se limita a alegar que tentativas anteriores de constrição de numerário foram efetuadas há mais de um ano, bem como a enumerar supostos meios de pesquisa patrimonial que não foram utilizados no processo, para assim requerer sem qualquer outra motivação específica a utilização de todos esses meios (...)”Processo n.º 0000927-48.2011.5.02.0341. Desembargador Relator: Dr. BENEDITO VALETIN. 12.ª TURMA -TRT/2.º Grau. Publicado em 22.07.2022. Portanto, por ausência de elementos que justifiquem os pedidos, os mesmos são indeferidos. No mais, reporto-me aos termos do despacho anterior, ou seja, proceda ao cadastro SERASAJUD. ITAQUAQUECETUBA/SP, 28 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MARTINS DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000486-98.2021.5.02.0341 RECLAMANTE: SABRINA MARTINS DA CRUZ RECLAMADO: X-PICANHA ITAQUA LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913a8db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, 28 de agosto de 2026. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 8667e35: Sem observar os atos já praticados nos autos, vez que será indeferido atos repetitivos, o exequente requer a utilização de diversas medidas por meio dos convênios estabelecidos entre a Justiça do Trabalho e outros Órgãos. Pois bem. O fato de o Tribunal Regional do Trabalho firmar convênios com algumas instituições não significa que é um direito do exequente utilizá-los de forma indiscriminada. É necessário, repito, demonstrar a necessidade da medida em razão de fundada suspeita de fraudes ou manobras para não satisfazer o débito devido e que a providência requerida poderá trazer algum resultado útil para a execução. Nesse sentido o v. Acórdão Abaixo transcrito: “(...) De qualquer sorte, a próxima determinação da execução ocorrerá na vigência da regra do art. 11-A da CLT, de modo que a inércia poderá ter consequências a partir de então. Exorta-se a parte, ainda, que não bastam manifestações vazias e com nítido intuito protelatório. É preciso indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, pois não há razão que justifique a movimentação da máquina judiciária sem perspectivas mínimas de sucesso.(...)” Processo n.º 0088800-38.2001.5.02.0341. Desembargadora Relatora: Dra. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. 12.ª TURMA -TRT/2.º Grau. Publicado em 12.08.2020. Nessa mesma linha o V. Acórdão abaixo: “(...) Ainda que assim não fosse, diga-se que a adoção de medidas constritivas depende de estar patente ou demonstrada a respectiva utilidade para a satisfação executiva do credor, o que não ocorreu, pois a agravante se limita a alegar que tentativas anteriores de constrição de numerário foram efetuadas há mais de um ano, bem como a enumerar supostos meios de pesquisa patrimonial que não foram utilizados no processo, para assim requerer sem qualquer outra motivação específica a utilização de todos esses meios (...)”Processo n.º 0000927-48.2011.5.02.0341. Desembargador Relator: Dr. BENEDITO VALETIN. 12.ª TURMA -TRT/2.º Grau. Publicado em 22.07.2022. Portanto, por ausência de elementos que justifiquem os pedidos, os mesmos são indeferidos. No mais, reporto-me aos termos do despacho anterior, ou seja, proceda ao cadastro SERASAJUD. ITAQUAQUECETUBA/SP, 28 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - X-PICANHA ITAQUA LANCHONETE LTDA

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