2026-09-16 · TJMG
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000486-97.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE: RENATA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLORENCE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG153881) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE SALES ADVOGADO(A): FLORENCE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG153881) REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DE SALES ADVOGADO(A): FLORENCE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG153881) DESPACHO 1) Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROQUE FERREIRA SALES. No plano de partilha, consta que os três imóveis relacionados no acervo serão partilhados entre os dois filhos do falecido, tendo a meeira manifestado a intenção de doar aos herdeiros a meação que lhe cabe, com reserva de usufruto. A meação constitui patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, não integrando o monte hereditário. Assim, eventual disposição dessa parcela pelo meeiro configura doação em sentido estrito, e não renúncia à herança. No caso, a meeira pretende doar aos filhos a meação que lhe cabe sobre os imóveis, com reserva de usufruto, tendo a operação já sido submetida à apreciação do Fisco Estadual (evento 1, DOC13). A formalização do ato, contudo, deverá observar as exigências legais e registrais pertinentes. A respeito da possibilidade de formalização da doação da meação, em casos semelhantes ao presente, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo espólio de José Vaz Filho e outros contra decisão que indeferiu a formalização, por termo judicial, da doação da meação da viúva meeira aos herdeiros, com reserva de usufruto, para inclusão no formal de partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a doação da meação da viúva meeira aos herdeiros, com reserva de usufruto, deve ser formalizada por escritura pública ou pode ser feita por termo judicial nos autos do inventário. III. Razões de Decidir 3. A meação não se confunde com herança, sendo a disposição gratuita da fração um ato de doação. 4. A formalização por termo judicial é suficiente, pois o ato é público, sob controle judicial, e não há incapazes ou controvérsia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A formalização da doação da meação por termo judicial é suficiente e dispensa escritura pública. 2. A doação deve respeitar o limite do art. 549 do Código Civil e a reserva de subsistência da doadora. Legislação Citada: Código Civil, arts. 108, 541, 549. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2138226-43.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, j. 30.06.2026. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2134083-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jair de Souza, j. 18.07.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106695-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026) (sem destaques no original) Posto isso, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito quanto à formalização da doação, ciente de que este Juízo tem admitido, quando cabível, a lavratura de termos nos autos, sem prejuízo das providências necessárias perante o Registro de Imóveis. 2) Quanto aos imóveis objeto das matrículas n.º 35.674 e 41.082 do CRI de Araxá, verifica-se que foram apresentados apenas títulos de compra e venda, sem comprovação do respectivo registro imobiliário. Por sua vez, o imóvel objeto da matrícula n.º 49.558 encontra-se gravado com alienação fiduciária. Diante disso, intime-se o inventariante para juntar certidões atualizadas das matrículas n.º 35.674 e 41.082, a fim de esclarecer a situação registral. Caso os títulos aquisitivos tenham sido registrados em nome do falecido, deverão os respectivos imóveis ser contemplados na partilha. Não havendo registro, deverão ser partilhados apenas os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos títulos. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 49.558, deverá ser juntado documento atualizado que comprove eventual quitação da obrigação e baixa da alienação fiduciária. Persistindo o gravame, deverá ser promovida a adequação da partilha, de modo a contemplar os direitos que efetivamente integram o patrimônio do falecido, com expressa indicação do ônus. 3) No mesmo prazo acima indicado, venha aos autos certidão de casamento de Virginia Maria de Sales. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 1