Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Processo 1000486-85.2026.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aguinaldo Francisco de Souza - Vistos. Verifica-se que não foram suscitadas matérias preliminares formais pela ré, restringindo-se os tópicos defensivos ao mérito da pretensão. Os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão plenamente atendidos. As partes são legítimas, concorrem o interesse de agir e a representação postulatória encontra-se regular. O feito tramitou com observância do devido processo legal e inexistem nulidades a sanear ou matérias prejudiciais cognoscíveis de ofício, restando o processo apto à fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a condição oftalmológica preexistente da parte autora à sua entrada no sistema prisional, decorrente de trauma automobilístico havido em 25 de junho de 2023, bem como o grau de acuidade visual e funcional remanescente à época de sua prisão; b) o efetivo fornecimento, adequação e suficiência dos cuidados médicos, terapêuticos e farmacológicos prestados pelos órgãos da Administração Penitenciária durante o período de reclusão no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros; c) a ocorrência de comunicação oficial prévia, oportuna e idônea à autoridade prisional acerca do agendamento de consulta médica designada para 11 de abril de 2024 no Hospital das Clínicas de Botucatu, e a caracterização ou não de recusa ou omissão injustificada na escolta e apresentação do custodiado; d) a existência de liame de causalidade médica e cronológica entre a conduta estatal (omissiva ou comissiva) e a perda ou agravamento irreversível da visão do olho esquerdo do autor, perquirindo-se se o resultado danoso é atribuível à conduta da Administração ou decorrência inexorável da patologia e do trauma pretéritos; e) a extensão do sofrimento moral, da violação à integridade física e o abalo aos atributos da personalidade alegados pela parte demandante. Indefere-se o pedido de inversão do ônus probatório pleiteado pela parte autora. A distribuição dinâmica do ônus da prova, preconizada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração inequívoca de extrema dificuldade ou impossibilidade de desincumbência pelo polo a quem ordinariamente compete o encargo, aliada à maior facilidade técnica de seu cumprimento pela parte contrária. No caso em tela, inexiste tal disparidade: o prontuário prisional e os registros clínicos foram carreados aos autos e a elucidação do nexo causal e da extensão da lesão prescinde de dinamização do ônus, dependendo de exame técnico pericial plenamente acessível. Mantém-se, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I) e à Fazenda Pública a prova de circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida (artigo 373, inciso II). Defere-se a produção de prova pericial médica oftalmológica. Em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, determina-se a realização da perícia por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Para a organização e o desenvolvimento dos trabalhos periciais, fixam-se as seguintes diretrizes: a) facultar às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos, com qualificação, endereço físico e eletrônico, e a formulação dos respectivos quesitos periciais, nos moldes do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) formular, desde logo, os seguintes quesitos pelo Juízo: 1) o periciando ostenta perda ou redução da visão do olho esquerdo e qual é o grau atual do comprometimento funcional; 2) o histórico clínico e os exames pretéritos indicam que tal perda ou limitação decorreu de trauma anterior à prisão (acidente de trânsito em 2023) ou houve agravamento superveniente durante o encarceramento; 3) a falta de comparecimento a uma consulta médica específica no mês de abril de 2024 teve o condão de atuar como causa direta e determinante de cegueira ou se o prognóstico visual já era reservado/incurável desde as intervenções cirúrgicas iniciais; 4) os atendimentos e medicações fornecidos pela unidade prisional e pelo Ambulatório de Especialidades guardavam conformidade com a prática médica aceitável para o caso; Decorrido o prazo para quesitos e assistentes, oficie-se ao IMESC para que agende data, horário e local para a realização da perícia médica oftalmológica no autor, instruindo-se o expediente com cópia da inicial, da contestação, dos prontuários e laudos acostados e dos quesitos apresentados. Com a designação, intimem-se as partes com antecedência idônea para o comparecimento do periciando ao ato. Por fim, no tocante aos requerimentos de prova oral formulados pelas partes, posterga-se a apreciação de sua pertinência e necessidade para momento posterior à juntada e manifestação sobre o laudo pericial oficial, oportunizando-se eventual deliberação instrutória consoante preceitua o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)