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1000486-70.2025.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 1000486-70.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Eduardo Silverino Caetano - Milflex General Tintas e Vernizes Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA. EPP em face da decisão de fls. 1434/1435, que acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos são tempestivos. No mérito, não verifico a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação prévia para manifestação sobre os embargos de declaração da parte autora, observo que a questão não trouxe prejuízo concreto à embargante. Além disso, a matéria encontra-se integralmente exposta nos presentes embargos, permitindo sua análise nesta oportunidade. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, a decisão embargada apresentou fundamento suficiente para justificar a alteração promovida. Ao reexaminar a questão, este Juízo entendeu que a proporção inicialmente fixada na sentença não refletia adequadamente o resultado prático da demanda, considerando o acolhimento de parcela significativa do pedido de ressarcimento formulado pelo autor. Por essa razão, foi ajustada a distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios para 45% em relação ao autor e 55% em relação à requerida. Importa destacar que a definição da sucumbência não depende apenas de cálculo matemático baseado na diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. O magistrado deve considerar o conjunto da demanda, o proveito econômico efetivamente obtido e a relevância dos pedidos acolhidos e rejeitados. Nesse contexto, a discordância da embargante quanto ao critério adotado não caracteriza vício de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado alcançado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para substituição dos critérios de convencimento do julgador por aqueles defendidos pela parte. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RAFFAEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 376235/SP), APARECIDA ALVES DOS SANTOS GODOY (OAB 154520/SP)

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