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1000486-65.2025.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000486-65.2025.5.02.0048 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f1aeb18) proferida nos autos do processo 1000486-65.2025.5.02.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000486-65.2025.5.02.0048 AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO REINAQUE DA SILVA D AZEVEDO GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CLARO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000486-65.2025.5.02.0048 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS ROT 1000486-65.2025.5.02.0048 - 17ª Turma Recorrente: 1. CLARO S.A. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: RENATO APARECIDO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO REINAQUE DA SILVA D AZEVEDO (SP190096) RECURSO DE:CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f5613a4; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id ebbc9a3). Regular a representação processual (Id 0cfe4af). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a4b3d6d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Documento assinado eletronicamente por BENEDITO VALENTINI, em 20/07/2026, às 14:20:24 - 4b9b0c7 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO VALENTINI, em 20/07/2026, às 14:20:24 - 4b9b0c7 /mpaa SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas novo enquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Defende que a relação mantida entre as reclamadas decorria de contrato de parceria ou representação comercial para a comercialização de produtos e serviços da CLARO S.A., e não de terceirização de mão de obra. Alega que circunstâncias como atendimento a consumidores, utilização de sistemas, treinamentos e eventual exclusividade comercial são compatíveis com a dinâmica de contratos mercantis e não autorizam, por si sós, a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Sustenta, assim, ter havido má aplicação do referido verbete, destacando jurisprudência do TST no sentido de que contratos de representação comercial, revenda, distribuição ou agente autorizado não geram responsabilidade subsidiária quando ausente intermediação de mão de obra. Ao final, requer o processamento do recurso de revista para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com fundamento na prova oral produzida, que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. Registrou que a testemunha indicada pelo autor, que exercia a função de supervisor, confirmou a prestação laboral em favor da recorrente e que o próprio reclamante declarou ter sido contratado por representante da primeira reclamada, circunstância igualmente corroborada pela testemunha da recorrente, a qual relatou a existência de contato destinado ao acompanhamento do relacionamento comercial e ao monitoramento das vendas. A partir desses elementos, a Corte de origem concluiu que a segunda reclamada efetivamente se beneficiou da força de trabalho do reclamante, reconhecendo sua condição de tomadora dos serviços e mantendo a responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, acolher a tese recursal de que a relação estabelecida entre as reclamadas possuía natureza exclusivamente comercial e de que não houve prestação de serviços em benefício da recorrente exigiria o reexame da prova oral e das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118355639000000201973009. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118355639000000201973009?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000486-65.2025.5.02.0048 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f1aeb18) proferida nos autos do processo 1000486-65.2025.5.02.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000486-65.2025.5.02.0048 AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO REINAQUE DA SILVA D AZEVEDO GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CLARO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000486-65.2025.5.02.0048 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: RENATO APARECIDO DOS SANTOS ROT 1000486-65.2025.5.02.0048 - 17ª Turma Recorrente: 1. CLARO S.A. Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: RENATO APARECIDO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO REINAQUE DA SILVA D AZEVEDO (SP190096) RECURSO DE:CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f5613a4; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id ebbc9a3). Regular a representação processual (Id 0cfe4af). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a4b3d6d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Documento assinado eletronicamente por BENEDITO VALENTINI, em 20/07/2026, às 14:20:24 - 4b9b0c7 Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO VALENTINI, em 20/07/2026, às 14:20:24 - 4b9b0c7 /mpaa SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas novo enquadramento jurídico das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual entende inaplicável a Súmula nº 126 do TST. Defende que a relação mantida entre as reclamadas decorria de contrato de parceria ou representação comercial para a comercialização de produtos e serviços da CLARO S.A., e não de terceirização de mão de obra. Alega que circunstâncias como atendimento a consumidores, utilização de sistemas, treinamentos e eventual exclusividade comercial são compatíveis com a dinâmica de contratos mercantis e não autorizam, por si sós, a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Sustenta, assim, ter havido má aplicação do referido verbete, destacando jurisprudência do TST no sentido de que contratos de representação comercial, revenda, distribuição ou agente autorizado não geram responsabilidade subsidiária quando ausente intermediação de mão de obra. Ao final, requer o processamento do recurso de revista para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com fundamento na prova oral produzida, que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. Registrou que a testemunha indicada pelo autor, que exercia a função de supervisor, confirmou a prestação laboral em favor da recorrente e que o próprio reclamante declarou ter sido contratado por representante da primeira reclamada, circunstância igualmente corroborada pela testemunha da recorrente, a qual relatou a existência de contato destinado ao acompanhamento do relacionamento comercial e ao monitoramento das vendas. A partir desses elementos, a Corte de origem concluiu que a segunda reclamada efetivamente se beneficiou da força de trabalho do reclamante, reconhecendo sua condição de tomadora dos serviços e mantendo a responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, acolher a tese recursal de que a relação estabelecida entre as reclamadas possuía natureza exclusivamente comercial e de que não houve prestação de serviços em benefício da recorrente exigiria o reexame da prova oral e das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118355639000000201973009. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118355639000000201973009?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - RENATO APARECIDO DOS SANTOS

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