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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1000486-64.2020.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa da Silva Alves Oliveira - - Dogas Benedito Muniz - - Vanise Vieira de Souza Muniz - - Miguel de Moraes - - Terezinha Canedo de Oliveira - - Gessi Maura Aparecida Silveira - - Rodrigo Canedo de Oliveira - - Neusa Nascimento de Oliveira - - Rogerio Canedo de Oliveira - - Benedicta de Oliveira Mendes - - Luís Donizete Moreira de Moraes - - Maria Aparecida Canedo de Oliveira Moraes - - Luiz Canedo de Oliveira - - Vicente de Carvalho Bueno - - Cleide de Oliveira Bueno - - Audria Aparecida da Silva Oliveira - - Claudio Canedo de Oliveira - - Adão Aparecido Canedo de Oliveira - - Mario Canedo de Oliveira - Magda Monea Pedro - - Gerson Bachiega Pedro - - EVA CANEDO DE OLIVEIRA PRADO - - Delso Aparecido Romano do Prado e outros - Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Rosa da Silva Alves Oliveira e outros, na qual pleiteiam a declaração de domínio sobre área rural total de 153.461,507 m², dividida em cinco glebas, localizada no Bairro Morro Grande da Boa Vista, denominada Sítio Canedo, nesta comarca. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 916/919, este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o engenheiro civil Fabian Sanches Garcia e determinando o rateio dos honorários entre os confrontantes e a contestante, com a cota desta suportada pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. O perito judicial estimou seus honorários profissionais no montante de R$ 15.625,00, correspondente a 25 horas técnicas calculadas no valor unitário de R$ 625,00, adotando como parâmetro a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - fls. 928/929. Intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. Os confrontantes Gerson Bachiega Pedro e Magda Monea Pedro apresentaram impugnação à estimativa de honorários às fls. 934/940, sustentando a excessividade do valor frente à existência de prévio levantamento planialtimétrico georreferenciado nos autos - fls. 123/127 e 132, a não vinculação do Juízo à tabela privada e a necessidade de redução para R$ 6.000,00, indicando ainda assistente técnico e formulando quesitos. A contestante Eva Canedo de Oliveira Prado e seu esposo Delso Aparecido Romano do Prado deixaram de impugnar o valor em razão do benefício da justiça gratuita, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos - fls. 941/944. Por sua vez, os autores peticionaram às fls. 945/948 concordando expressamente com a exclusão da área residencial ocupada pela contestante Eva Canedo e requerendo a adequação do escopo pericial para que o laudo contemple unicamente a área remanescente usucapienda. A impugnação deduzida pelos confrontantes Gerson Bachiega Pedro e Magda Monea Pedro merece criteriosa apreciação. Os impugnantes apontam que o imóvel objeto da lide já foi objeto de minucioso levantamento topográfico, memorial descritivo e Termo de Responsabilidade Técnica - fls. 123/127 e 132, elementos que tornam o trabalho pericial substancialmente mais célere e circunscrito à verificação e conferência das divisas limítrofes. A remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com a complexidade técnica da matéria, o tempo despendido, o local da realização dos trabalhos e os princípios da moderação e proporcionalidade. As tabelas editadas por entidades corporativas de classe, a exemplo do IBAPE/SP, possuem natureza meramente orientadora e não vinculam o magistrado na fixação do valor dos honorários. Dessa forma, a fixação dos honorários judiciais exige prudência para evitar onerosidade excessiva às partes e inviabilização do acesso à jurisdição, sem descurar da justa remuneração do auxiliar da justiça. Em observância ao contraditório e ao procedimento estabelecido no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, cumpre oportunizar ao perito judicial manifestação sobre as objeções formuladas. Assim, intime-se o perito judicial Fabian Sanches Garcia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de fls. 934/940, facultando-se-lhe a readequação da estimativa ou a apresentação de justificativa detalhada e específica a respeito das 25 horas orçadas e do valor da hora de trabalho, após o que este Juízo deliberará sobre o arbitramento definitivo. Os autores manifestaram expressa concordância com a pretensão defensiva apresentada pela confrontante e coerdeira Eva Canedo de Oliveira Prado, requerendo a exclusão da fração de 1.000,00 m² em que esta estabeleceu sua residência - fls. 945/948. Constata-se a ocorrência de redução consensual do pedido e do objeto da lide em relação à moradia da contestante. Essa conformação harmoniosa entre as partes afasta a necessidade de litígio sobre a referida fração territorial e impõe a readequação dos trabalhos técnicos periciais à área remanescente efetivamente pretendida pelos autores. A readequação da delimitação do imóvel no curso do processo atende aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, permitindo a correta individuação do bem indispensável ao registro da propriedade imobiliária sem anular os atos processuais já praticados, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Portanto, acolhe-se a manifestação dos autores de fls. 945/948, determinando-se ao senhor perito judicial que, durante a realização da vistoria de campo e elaboração do laudo, proceda à exclusão da área residencial ocupada por Eva Canedo de Oliveira Prado, elaborando nova planta e memorial descritivo individualizado correspondente apenas à gleba remanescente usucapienda. As indicações de assistentes técnicos e os quesitos formulados pelas defesas atendem aos requisitos legais e mostram-se tempestivos e pertinentes ao esclarecimento das questões fáticas fixadas na decisão de saneamento. Assim, homologa-se a indicação dos seguintes assistentes técnicos, quais sejam, o engenheiro civil Luiz Wanderley Mendes de Oliveira (CREA nº 0400211001 e CPF nº 004.918.988-35), indicado pelos confrontantes Gerson Bachiega Pedro e Magda Monea Pedro às fls. 938, e o engenheiro civil Márcio Aurélio Bonucci (CREA nº 0601317520), indicado pela contestante Eva Canedo de Oliveira Prado e Delso Aparecido Romano do Prado às fls. 941/942. Ficam igualmente admitidos os quesitos apresentados pelos confrontantes às fls. 939, e pela contestante às fls. 943/944. Conforme prevê o art. 466, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito judicial assegurar aos assistentes técnicos das partes o pleno acesso e acompanhamento de todas as diligências que realizar. O perito do Juízo deverá comprovar nos autos a comunicação formal da data, hora e ponto de encontro para o início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, viabilizando o regular exercício do contraditório técnico. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia já foi definida no pronunciamento saneador de fls. 916/919 com base nas regras gerais do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo ser integralmente mantida. A cota-parte de 50% atribuível à contestante Eva Canedo de Oliveira Prado será suportada pelo Estado por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. O restante de 50% caberá aos confrontantes particulares Gerson Bachiega Pedro e Magda Monea Pedro, indeferindo-se o pedido subsidiário formulado pelos autores às fls. 948 para redistribuição desses encargos. Ante o exposto: I) Intime-se o perito judicial Fabian Sanches Garcia, pelo endereço eletrônico cadastrado nos autos, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a impugnação aos honorários periciais de fls. 934/940, com a faculdade de readequar sua proposta orçamentária ou justificar pormenorizadamente as horas e o valor unitário almejados; II) Acolho a redução consensual do objeto da ação manifestada pelos autores às fls. 945/948, determinando ao perito judicial a exclusão da área de moradia de Eva Canedo de Oliveira Prado e a confecção de memorial descritivo e planta restritos à área remanescente pretendida; III) Homologo a nomeação dos assistentes técnicos Eng. Luiz Wanderley Mendes de Oliveira (fls. 938) e Eng. Márcio Aurélio Bonucci (fls. 941/942), bem como admitir os quesitos de fls. 939 e 943/944, cabendo ao perito judicial cientificar formalmente os assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da vistoria de campo; IV) Mantenho inalterada a proporção de custeio fixada às fls. 916/919 (50% a cargo dos confrontantes e 50% suportados pelo Estado via Defensoria Pública), indeferindo o pedido subsidiário de fls. 948. Com a manifestação do perito ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários periciais e ordens para início da prova. Int. - ADV: MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), RODRIGO BIANCHI DAS NEVES (OAB 166707/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), RODRIGO BIANCHI DAS NEVES (OAB 166707/SP), AMANDA FERREIRA (OAB 378957/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP), MÁRCIA REGINA BORSATTI (OAB 169424/SP)
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