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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000486-36.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Supergasbras Energia Ltda - Victor Hugo Marana Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de fornecimento de gás e comodato firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de cláusula penal e perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada, montante este que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da retirada do equipamento (26/06/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 25.936,26), consistente na diferença entre o valor pleiteado e a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado a partir do ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (do pedido indenizatório rejeitado (R$ 20.000,00), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado a partir do ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado. As referidas quantias (condenação e sucumbências) deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º,do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, inexistentes custas pendentes, vez que adiantadas pelo autor e cuja porcentagem devida pelo requerido deverá ser cobrada em cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANDRÉ LUIZ PAES RODRIGUES (OAB 494806/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB 465714/SP)