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1000486-34.2025.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000486-34.2025.8.13.0525/MG AUTOR: FLD AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SANTOS MARTINS (OAB MG221340) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pagamentos foram realizados voluntariamente pela autora e direcionados a terceiros fraudadores. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A autora atribui ao Banco Bradesco possível falha nos mecanismos de segurança das operações bancárias e sustenta que as transações fraudulentas teriam destoado de seu perfil de movimentação, postulando a responsabilização da instituição pelos prejuízos. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a instituição financeira demandada. A existência, ou não, de falha na prestação do serviço, nexo causal e eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiros constitui matéria de mérito. Asssim, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu sustenta que a inicial seria inepta por ausência de prova suficiente do golpe alegado. A petição inicial apresenta narrativa dos fatos, individualiza as operações questionadas, aponta os fundamentos da pretensão e é acompanhada de documentos relativos às transações, boletim de ocorrência e elementos de natureza digital. A suficiência ou força probatória desses documentos não se confunde com inépcia da inicial e será apreciada no mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Facebook Brasil sustenta que não é proprietário ou operador do aplicativo WhatsApp, atribuindo tais funções à empresa WhatsApp LLC. A questão, contudo, não pode ser resolvida apenas pela denominação societária apresentada na contestação, pois a pretensão deduzida também envolve o cumprimento de ordem judicial de fornecimento de registros de acesso relacionados aos números utilizados na fraude. Além disso, a própria ré informa ter comunicado a decisão à WhatsApp LLC e ter apresentado parcialmente os dados disponibilizados pela empresa estrangeira, circunstância que demonstra sua participação efetiva no cumprimento da tutela deferida. A eventual responsabilidade do Facebook Brasil pelos danos alegados é questão de mérito e será apreciada oportunamente, à luz da prova produzida. Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO FORNECIMENTO DOS DADOS O Facebook Brasil sustenta que a autora poderia obter a identificação dos usuários diretamente perante as operadoras de telefonia. A autora pretende a obtenção de registros de acesso vinculados a números utilizados na prática da fraude, tendo inclusive obtido tutela judicial para esse fim. A existência de outros meios probatórios possíveis não elimina, por si só, a necessidade ou utilidade da providência requerida. Nesse passo, rejeito a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve operações bancárias e registros técnicos cuja documentação e mecanismos de segurança se encontram, em grande medida, sob domínio das instituições demandadas. Considerando a assimetria informacional existente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que aplicável à relação jurídica discutida, sem prejuízo da distribuição prevista no art. 373 do CPC. Compete às instituições financeiras demonstrar, especialmente, a regularidade das operações contestadas, os mecanismos de autenticação e segurança utilizados e a inexistência de falha relacionada aos fatos narrados. Quanto ao Facebook Brasil, deverá ser observado o ônus decorrente da natureza específica da controvérsia e dos registros técnicos sob sua esfera de disponibilidade. DA REVELIA DO BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Conforme certificado no Evento 56, o Banco Cooperativo Sicoob S.A. deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação. Decreto a revelia do Banco Cooperativo Sicoob S.A., nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, considerando a pluralidade de réus e a existência de defesa apresentada pelos demais demandados, os efeitos materiais da revelia serão apreciados à luz do art. 345, I, do CPC, especialmente porque as alegações de fato discutidas nos autos são objeto de controvérsia por parte dos demais corréus. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência da fraude narrada pela autora e a dinâmica dos fatos; b) a regularidade das transações contestadas; c) a existência de eventual falha nos mecanismos de segurança e de prevenção a fraudes das instituições financeiras; d) a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros e sua aptidão para romper o nexo causal; e) a existência de eventual falha relacionada à utilização das plataformas de comunicação e a responsabilidade do Facebook Brasil pelos fatos discutidos; f) a existência de nexo causal entre eventual falha dos réus e os prejuízos materiais alegados; g) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela autora; DAS PROVAS A autora e o Banco Bradesco S.A. informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. O Facebook Brasil, embora tenha protestado genericamente por provas, não indicou diligência específica cuja realização se mostre necessária. O Banco Cooperativo Sicoob S.A. permaneceu inerte. Determinações à Secretaria do Juízo: Considerando o deferimento da inversão do ônus da prova, intime-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já juntadas aos autos, especificando sua pertinência aos pontos controvertidos. Intimem-se.

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