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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000486-16.2026.8.11.0085 - Autor: GILBERTO DE JESUS FRANCISCO e outros (2) - Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por GILBERTO DE JESUS FRANCISCO, LEANDRA APARECIDA DILL e PAULO ALEXANDRE PEREIRA FLORES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1000219-44.2026.8.11.0085. Os embargantes efetuaram o recolhimento das custas judiciais, conforme o Id. 243210529. No ID. 243210511 consta a regularização da representação processual dos embargantes. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os embargantes requereram a atribuição de efeito suspensivo diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do risco de atos constritivos, como bloqueios via SISBAJUD, penhoras e demais medidas executivas. Para se atribuir efeito suspensivo aos Embargos, é necessário o preenchimento cumulativo das condições previstas § 1º do art. 919, do CPC, quais sejam: a) requerimento expresso do embargante; b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, verifica-se que, nos autos da execução de referência (nº 1000219-44.2026.8.11.0085), não há notícia de penhora efetivada, depósito judicial ou caução prestada até o momento. As averbações premonitórias realizadas em veículos e imóveis dos executados não suprem essa exigência, pois constituem medida de publicidade e conhecimento de terceiros (art. 828 do CPC), sem natureza de constrição efetiva apta a garantir o juízo para os fins do art. 919, §1º, do CPC. (...) O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza meramente informativa e acautelatória, não se confundindo com penhora, que implica constrição patrimonial efetiva. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10031135420268110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026) A ausência desse requisito é, por si só, suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, independentemente da análise dos demais pressupostos, dado o caráter cumulativo das exigências legais. DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL Sem embargo do indeferimento acima fundamentado, impõe-se registrar circunstância superveniente de relevância direta para o presente feito. Nos autos da Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Crédito Rural c/c Revisão Contratual nº 1000283-54.2026.8.11.0085, em trâmite perante este mesmo Juízo, foi proferida decisão em 25/05/2026 (ID 233707256) que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, entre outras medidas: (a) a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes às operações de crédito rural objeto daquela lide; (b) a abstenção de inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes relativamente aos contratos discutidos; e (c) a suspensão dos atos constritivos promovidos nas ações executivas correlatas. Consta dos autos que o título objeto da presente execução, Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C40332289-4, integra o conjunto de operações de crédito rural cuja exigibilidade foi suspensa liminarmente naqueles autos. Referida decisão liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025897-25.2026.8.11.0000, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Sicredi, preservando os efeitos da tutela deferida. Desse modo, ainda que o efeito suspensivo não possa ser concedido na via dos presentes embargos, a suspensão da exigibilidade do título nº C40332289-4 e dos atos constritivos a ele relacionados já se encontra assegurada pela tutela de urgência deferida nos autos da ação mandamental nº 1000283-54.2026.8.11.0085, cujos efeitos alcançam a execução de referência nº 1000219-44.2026.8.11.0085. O efeito prático pretendido pelos embargantes, portanto, encontra-se resguardado por decisão proferida naquele feito, tornando desnecessária, neste momento, qualquer medida adicional de suspensão nestes autos. DISPOSITIVO Embora indeferido o efeito suspensivo próprio destes embargos, mantenho a suspensão da execução principal, em cumprimento à decisão proferida nos autos nº 1000283-54.2026.8.11.0085. Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se o embargante para apresentar impugnação à contestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Ao final, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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