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1000485-88.2026.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000485-88.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: MATEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b001137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: Julgo, EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 26/03/2021, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXIX, da CRFB e do artigo 11 da CLT; e Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando o término contratual em 11/09/2026, com projeção do aviso prévio indenizado. Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: verbas rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01/03/2022 a 16/10/2024 (com exclusão do período de benefício previdenciário e faltas comprovadas), e reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional de 50% para dias normais e de 100% para domingos sem folga e feriados trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado (observado o Tema Repetitivo 9 do TST a partir de 20/03/2023), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com indenização de 40%;indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS da parte reclamante com a data correspondente ao término do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado e realizar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas na conta vinculada do reclamante, na forma da fundamentação. Deverão ser expedidos alvarás judiciais para liberação do FGTS e multa devidamente recolhidos e para habilitação no seguro desemprego após o trânsito em julgado. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória o intervalo intrajornada (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), reflexos de horas extras e adicional de insalubridade em férias indenizadas com 1/3 e FGTS, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos da Lei nº 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, conforme entendimento do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 790-B da CLT. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, artigos 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 3.100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 155.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000485-88.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: MATEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b001137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: Julgo, EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 26/03/2021, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXIX, da CRFB e do artigo 11 da CLT; e Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando o término contratual em 11/09/2026, com projeção do aviso prévio indenizado. Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: verbas rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01/03/2022 a 16/10/2024 (com exclusão do período de benefício previdenciário e faltas comprovadas), e reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional de 50% para dias normais e de 100% para domingos sem folga e feriados trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado (observado o Tema Repetitivo 9 do TST a partir de 20/03/2023), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com indenização de 40%;indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS da parte reclamante com a data correspondente ao término do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado e realizar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas na conta vinculada do reclamante, na forma da fundamentação. Deverão ser expedidos alvarás judiciais para liberação do FGTS e multa devidamente recolhidos e para habilitação no seguro desemprego após o trânsito em julgado. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória o intervalo intrajornada (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), reflexos de horas extras e adicional de insalubridade em férias indenizadas com 1/3 e FGTS, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos da Lei nº 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, conforme entendimento do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 790-B da CLT. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, artigos 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 3.100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 155.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

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