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TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000485-66.2026.8.13.0508/MG AUTOR: HELIO REZENDE DE PAIVA ADVOGADO(A): ELIZABETH MEKSENIS (OAB MG133004) RÉU: VINICIUS TOMAZ HELENO ADVOGADO(A): JAENE ALVES PROFETA (OAB MG207456) ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES ARAÚJO (OAB MG187683) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por HÉLIO REZENDE DE PAIVA em face de VINICIUS TOMAZ HELENO, visando à condenação do réu ao pagamento total de R$ 22.308,24 (vinte e dois mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), composto por: i) 6 (seis) meses de aluguéis em atraso (julho a dezembro de 2024), no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); ii) multa contratual por rescisão antecipada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) despesas com pintura no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais); iv) despesas extraordinárias com a adaptação da rede elétrica (materiais e mão de obra), totalizando R$ 9.085,24 (nove mil, oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); e v) honorários contratuais e despesas extrajudiciais de 20% (vinte por cento). Juntou documentos (Evento 1) Citado pessoalmente (Evento 24, CERTGM2), o requerido compareceu à audiência de conciliação acompanhado de patrono constitutivo (Eventos 27 e 31). Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o réu apresentou contestação tempestiva (Evento 30), arguindo, em preliminar, a ocorrência de inovação indevida da causa de pedir e dos pedidos em relação à ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito (Processo nº 5001111-51.2025.8.13.0508), além de pleitear a condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, sustentou: i) a quitação do aluguel referente a agosto de 2024; ii) a ciência inequívoca e a anuência do locador quanto à ocupação e exploração do ponto comercial pelo sublocatário Sr. Jefferson; iii) a culpa exclusiva do locador pela rescisão antecipada da locação, o que afastaria a multa cobrada e ensejaria a formulação de pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento da multa contratual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) a improcedência do pedido indenizatório relativo à rede elétrica (por ausência de lastro probatório, incompatibilidade cronológica de notas fiscais e por se tratar de benfeitoria útil incorporada ao imóvel); v) a inexigibilidade da taxa de pintura; e vi) a indevida cobrança de honorários contratuais de 20% (vinte por cento). O autor apresentou réplica (Evento 35), rechaçando as preliminares e o pedido contraposto, reafirmando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 36), o autor requereu o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (Evento 41), pleito idêntico ao formulado pelo réu, que também requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, além da valorização documental (Evento 42). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA ANÁLISE PRELIMINAR E REJEIÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A despeito dos argumentos deduzidos pela parte ré em sede defensiva, rejeito a preliminar de inovação indevida da demanda e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, a extinção de processo anterior sem resolução do mérito (seja por ausência do autor à audiência inaugural ou por outro motivo processual) não faz coisa julgada material, nos estritos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é plenamente lícito ao credor o reajuizamento da pretensão, sendo-lhe facultado delimitar novamente os contornos da lide, atualizar valores e aparelhar a nova exordial com os documentos que entenda pertinentes à comprovação de seu direito, máxime quando não há preclusão consumativa sobre o direito material deduzido. Eventuais divergências fáticas quanto ao período efetivo de inadimplência, a pertinência cronológica ou material dos documentos fiscais juntados e a responsabilidade pelos encargos locatícios constituem o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória, e não óbice processual. Não se vislumbra, nesta fase postulatória, dolo processual ou conduta maliciosa tipificada no art. 80 do CPC, razão pela qual o processo deve ter seu regular prosseguimento. 3. SANEAMENTO DO FEITO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, saneio o feito. Nos termos do art. 357 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, fixam-se como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) Apurar se o aluguel com vencimento em agosto de 2024 foi efetivamente adimplido pelo réu, por meio de repasse intermediado pelo Sr. Jefferson, ou se permanece pendente de quitação. b) Esclarecer a extensão do conhecimento, da ciência e da eventual anuência (expressa ou tácita) do locador (autor) acerca da ocupação e exploração do imóvel comercial pelo Sr. Jefferson, bem como se tal circunstância afasta a infração contratual imputada ao locatário originário (réu). c) Verificar qual das partes deu causa à desocupação antecipada do imóvel ocorrida em dezembro de 2024: se o locatário/sublocatário por inadimplemento, ou se o locador por exigência de retomada para destinação a terceiro (fundamento do pedido contraposto). d) Analisar se houve prévia solicitação ou autorização do réu para a realização da obra de conversão da rede elétrica (110V para 220V), a efetiva realização e o desembolso dos valores pelo autor, bem como a vinculação técnica das notas fiscais e recibos juntados ao imóvel objeto da lide. e) Apurar se a restituição do imóvel ocorreu com danos estruturais ou de pintura que suplantassem o desgaste natural do uso regular, justificando o ressarcimento da quantia de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais). f) Aferir a exigibilidade e os limites de incidência do percentual pleiteado a título de honorários advocatícios convencionais, à luz da cláusula 11ª do contrato de locação e da ausência de estipulação de percentual fixo no instrumento. 4. DO SANEAMENTO PROBATÓRIO E DEFERIMENTO DE PROVAS 4.1. Da Prova Documental Defiro a análise e o cotejo de todos os documentos, mensagens e mídias/áudios já acostados aos autos pelas partes durante a fase postulatória, os quais serão valorados por ocasião da sentença. Eventual juntada de documentos novos ou supervenientes deverá observar rigorosamente os ditames dos arts. 435 e 437, § 1º, do CPC, mediante prévia oitiva da parte contrária. 4.2. Da Prova Oral Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova oral com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Considerando que a elucidação dos fatos controvertidos, em especial a dinâmica das tratativas negociais, a ciência da ocupação por terceiro, a motivação da entrega das chaves e a realização das benfeitorias/reparos, depende diretamente de esclarecimentos testemunhais e da colheita de depoimentos pessoais, defiro a produção de prova oral, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 369 e seguintes do CPC. 5. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a realização da instrução processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 14h00, a ser realizada no link abaixo: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=ma274c63a7d0a14cb6016d9399fffab91 Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) (art. 34 da Lei 9.099/95), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 dias antes da data da audiência (art. 455, caput e §1º, do CPC). Poderá a própria parte se comprometer a levar a testemunha arrolada na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia da intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importa desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo sido deferido o depoimento pessoal de uma ou de ambas as partes, intime-se pessoalmente, advertindo-as de que o não comparecimento poderá, conforme o caso, culminar na aplicação da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC e, em se tratando de ação que tramita perante o Juizado Especial, contumácia e revelia. Ficam as partes advertidas, ainda, de que, na hipótese de substabelecimento para que outro advogado realize a audiência, o respectivo instrumento deverá ser obrigatoriamente protocolizado nos autos antes do início do ato. A ausência do documento nos autos impedirá a atuação do advogado substabelecido, sujeitando a parte às consequências processuais da ausência. A audiência designada será realizada na forma HÍBRIDA, facultado às partes e seus advogados o comparecimento virtual, por meio do link acima fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 460 do CPC), por meio do sistema CISCO WEBEX (Portaria 6.414/CGJ/2020). Esclareço desde logo que, havendo o depoimento pessoal das partes, deverá o advogado, na hipótese de comparecimento virtual da parte, proporcionar ambiente isolado – devendo estar somente a parte no ambiente, com a porta fechada – para a realização do depoimento virtual. As condições serão previamente conferidas no ato da audiência e seu descumprimento implicará, se for o caso, na nulidade do ato, além da adoção de outras medidas judiciais cabíveis. Ainda, na hipótese de comparecimento virtual da parte ou dos advogados, esses deverão se comprometer desde logo a garantir boa conectividade de sua internet a fim de proporcionar o regular andamento do ato, sob pena de cancelamento da audiência e redesignação na forma unicamente presencial. As testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas, ressaltando-se que em hipótese alguma será admitida a oitiva de forma virtual ou remota. Nesse sentido, o comparecimento por meio de link de videoconferência será interpretado como ausência à audiência, com a consequente preclusão da prova testemunhal, não servindo o acesso digital para suprir a necessidade de presença física em juízo. Se for o caso, está desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua oitiva, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva (art. 453, §1º, CPC), promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021), sem a necessidade de nova conclusão para este fim. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.
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