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1000485-61.2024.8.11.0033

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000485-61.2024.8.11.0033 DESPACHO Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAULO SANTOS DE OLIVEIRA e por DEVAIR VALIM DE MELO em face da sentença que, ao julgar conjuntamente os presentes embargos de terceiro e o cumprimento de sentença em apenso, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu Armando Ribeiro, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda; julgou improcedentes os embargos de terceiro, por reconhecer que o embargante adquiriu bem litigioso quando a demanda possessória já se encontrava em curso, submetendo-se aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias; extinguiu o cumprimento de sentença quanto ao pedido de reintegração de posse, por inexistência de título executivo que a amparasse, mantendo a situação fática da posse do imóvel; e condenou Saulo Santos de Oliveira e Devair Valim de Melo ao pagamento recíproco das custas processuais e honorários advocatícios. 1.1. Ao Id. 219778424, Saulo Santos de Oliveira opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença. Sustenta que a sentença reconheceu a nulidade da reintegração de posse determinada nos autos em apenso e manteve a posse em seu favor, o que configuraria procedência parcial dos embargos de terceiro, e que a conduta de Devair Valim de Melo ao requerer reintegração de posse sem título executivo que a amparasse deu causa à propositura dos embargos, razão pela qual a sucumbência deveria recair integralmente sobre ele. Requer, ainda, a condenação de Devair Valim de Melo nas penas da litigância de má-fé. 1.2. Ao Id. 220559518, Devair Valim de Melo opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante que a sentença, ao reconhecer expressamente que Saulo Santos de Oliveira não ostentava a condição de terceiro e que a via dos embargos era inadequada, não poderia, sem explicação lógica, imputar-lhe parcela dos ônus da sucumbência, pois não praticou qualquer ato que tivesse dado causa à instauração da demanda. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que a sucumbência recaia integralmente sobre o embargante Saulo Santos de Oliveira. 1.3. Contrarrazões apresentadas por Saulo Santos de Oliveira aos embargos de Devair, pugnando pelo não acolhimento (Id. 228156575). É o relatório necessário. Decido. 2. Considerando o efeito infringente pretendido nos embargos de declaração de Saulo (Id. 219778424), intime-se o embargado Devair Valim de Melo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ainda não foi intimado acerca do referido recurso. 3. A análise dos embargos de declaração opostos por Devair Valim de Melo (Id. 220559518) fica, por ora, postergada, uma vez que ambos os recursos impugnam a mesma sentença, versam sobre matérias correlatas e veiculam pedido de atribuição de efeitos infringentes, recomendando-se sua apreciação conjunta, após a regularização do contraditório. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito

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