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TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000485-26.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CONCEICAO RECLAMADO: FANTIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae3dbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido urgente formulado pela reclamada (ID 4bc5dce) objetivando o cancelamento da perícia técnica de insalubridade designada para o dia 08/09/2026, às 12h30. A ré fundamenta sua pretensão na racionalidade econômica e na delimitação da prova oral colhida em audiência (ID 7986be4), manifestando concordância com o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) restrito a um interregno de quatro meses. A controvérsia reside na necessidade de realização de perícia técnica diante da concordância parcial da reclamada. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a realização de perícia é obrigatória para a caracterização da insalubridade. Embora a OJ 406 da SBDI-1 do TST admita a dispensa da prova técnica quando houver concordância com o pagamento no grau máximo, tal reconhecimento deve ser pleno. No caso em tela, a concordância da ré é parcial e condicionada. A reclamada admite o grau máximo, mas pretende limitar o período de pagamento a apenas quatro meses, enquanto a petição inicial (ID 7da39de) postula o adicional por "todo o período laborado" (de 21/06/2021 a 16/07/2025). A delimitação temporal pretendida pela ré com base no depoimento da testemunha Paulo Sergio Mariano Alves não autoriza o cancelamento da perícia. A prova oral serve para aferir a habitualidade, mas não substitui o exame técnico das condições ambientais. Persistindo a divergência quanto ao período de exposição, a matéria permanece controvertida, sendo a perícia o meio adequado para analisar se as condições insalubres eram inerentes ao posto de trabalho durante todo o contrato. O cancelamento prematuro configuraria cerceamento de defesa. Diante do exposto: Indefiro o pedido de cancelamento da perícia técnica formulado pela reclamada (ID 4bc5dce), mantida a perícia agendada para o dia 08/09/2026, às 12h30, devendo as partes e seus assistentes técnicos comparecerem ao local designado, sob as penas da lei. 3 - Intimem-se as partes, FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO CONCEICAO
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000485-26.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CONCEICAO RECLAMADO: FANTIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae3dbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido urgente formulado pela reclamada (ID 4bc5dce) objetivando o cancelamento da perícia técnica de insalubridade designada para o dia 08/09/2026, às 12h30. A ré fundamenta sua pretensão na racionalidade econômica e na delimitação da prova oral colhida em audiência (ID 7986be4), manifestando concordância com o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) restrito a um interregno de quatro meses. A controvérsia reside na necessidade de realização de perícia técnica diante da concordância parcial da reclamada. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a realização de perícia é obrigatória para a caracterização da insalubridade. Embora a OJ 406 da SBDI-1 do TST admita a dispensa da prova técnica quando houver concordância com o pagamento no grau máximo, tal reconhecimento deve ser pleno. No caso em tela, a concordância da ré é parcial e condicionada. A reclamada admite o grau máximo, mas pretende limitar o período de pagamento a apenas quatro meses, enquanto a petição inicial (ID 7da39de) postula o adicional por "todo o período laborado" (de 21/06/2021 a 16/07/2025). A delimitação temporal pretendida pela ré com base no depoimento da testemunha Paulo Sergio Mariano Alves não autoriza o cancelamento da perícia. A prova oral serve para aferir a habitualidade, mas não substitui o exame técnico das condições ambientais. Persistindo a divergência quanto ao período de exposição, a matéria permanece controvertida, sendo a perícia o meio adequado para analisar se as condições insalubres eram inerentes ao posto de trabalho durante todo o contrato. O cancelamento prematuro configuraria cerceamento de defesa. Diante do exposto: Indefiro o pedido de cancelamento da perícia técnica formulado pela reclamada (ID 4bc5dce), mantida a perícia agendada para o dia 08/09/2026, às 12h30, devendo as partes e seus assistentes técnicos comparecerem ao local designado, sob as penas da lei. 3 - Intimem-se as partes, FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FANTIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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