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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000485-15.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EVANDEILDO BARROS SANTOS RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00422b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EVANDEILDO BARROS SANTOS, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 19-22. As reclamadas contestaram, arguindo questões preliminares, bem como refutando o mérito. Réplica fl. 311. Laudo técnico a partir de fl. 334, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi ouvido o reclamante e uma testemunha. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada sustenta que a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade é vedada pelo artigo 193, §2º, da CLT, o que torna o pedido juridicamente impossível. No entanto, a autora não pleiteou expressamente a cumulação dos adicionais. Do oposto, trata-se de pedido alternativo. Vale ressaltar, por fim, que a atual normativa processual civil não contempla a hipótese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Afasto. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Vale dizer que o pedido de retificação do polo passivo pela terceira reclamada se confunde com a presente questão. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ACÚMULO O reclamante aduz ter sido contratado como auxiliar de serviços aeroportuários, contudo tendo trabalhado também no setor de guarda-volumes nos meses de outubro e novembro de 2025, onde atuava um profissional de segurança. Postula o pagamento de adicional por acúmulo a monta de 20%, ou pagamento de compensação por danos morais, em razão do excesso de serviço. A reclamada nega o acúmulo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, as atribuições descritas na inicial como exercidas em acúmulo não são incompatíveis com o cargo ocupado pelo autor. A parte também não demonstrou a existência de estruturação de funcionários dentro da reclamada, de modo a ensejar o acúmulo, ou previsão correlata em norma coletiva.. Ademais, as atividades descritas não exigem maior conhecimento técnico ou responsabilidade em relação à função contratual, razão pela qual entendo que a hipótese se enquadra no art. 456-A da CLT. Também, a pretensão não conta com qualquer amparo normativo. Improcede o pedido, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/ OU PERICULOSIDADE O reclamante alega que, como auxiliar de serviços aeroportuários, trabalhava próximo a local de descarte de dejetos, bem como perto do local de abastecimento de aeronaves. Descreve também que a atividade demandava muito esforço físico, e requer, por fim, o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Em defesa, a reclamada nega tal espécie de labor. Em diligência, a perita nomeada apurou que o reclamante trabalhava no terminal de passageiros, mais precisamente nas esteiras de embarque e desembarque, fazendo a retirada das bagagens da esteira e a colocando em carreta destinada até a aeronave, bem como retirava as bagagens da carreta para colocação em esteira. O reclamante declarou não acessar a pista, e indicou o local de descarte de dejetos das aeronaves, que distava cerca de oito metros de seu local de trabalho. A reclamada apresentou fichas de entrega de EPIs ao autor, e esse confirmou a utilização de alguns deles. Após análise, não foi constatado o contato ou a presença de agentes insalubres no local. A vistora destacou que o local de despejo de resíduos dista cerca de oito metros do local de trabalho do autor, a partir do local onde as carretas coletoras se posicionam, e que o trabalhador não acessa o local. Também não há condições perigosas, destacando-se o fato do reclamante não acessar a pista, e não trabalhar em proximidade com combustíveis. Diante dos aspectos técnicos expostos, e à míngua de elementos capazes de infirmá-los, salientando-se a natureza técnica da prova necessária, julgo improcedentes os pedidos. Via de consequência, rejeitado o pedido de emissão de PPP retificado. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega cumprimento de jornada contratual de seis horas diárias, em escala 6x1 ou 6x2, com habitual supressão total do intervalo. Postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, e diferenças quanto aos domingos e feriados, observada a não concessão de folga compensatória. A reclamada controverte o pedido e traz controles de jornada a partir de fl. 197, com registros de entrada e saída variáveis. Nos contracheques há rubrica para pagamento de DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor insiste nos pedidos e aponta diferenças quanto aos domingos laborados. Em audiência, o reclamante confirmou a supressão total do intervalo, mas negou que trabalhasse em folgas; perguntado, disse que poderia fruir de 15 minutos raramente, cerca de duas vezes no mês. Quanto ao intervalo, única testemunha ouvida confirmou que não fruíam do intervalo intrajornada. Primeiramente, vale dizer que os controles de ponto são válidos para demonstrar a jornada cumprida, notadamente quanto aos dias laborados, ante a ausência de impugnação de sua veracidade. Compulsando os controles de ponto, é possível verificar a concessão de uma ou duas folgas semanais, bem como o trabalho em domingos, por muitas vezes seguidos. Assim, considerando a confirmada supressão intervalar, o trabalho em domingos seguidos e as diferenças apontadas em réplica, condeno às seguintes obrigações: - pagamento das diferenças pelos domingos laborados não compensados e não adimplidos corretamente, conforme adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; - pagamento de 15 minutos extras pelos dias laborados até seis horas diárias, e 60 minutos extras pelos dias laborados para além da sexta hora, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT, com exceção de dois dias ao mês, conforme depoimento pessoal. Os demais pleitos restam rejeitados pela ausência de diferenças apontadas. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada registrada nos controles de ponto, salvo intervalo. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 180. Deverá o perito quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, notadamente pelas rubricas lançadas nas fichas financeiras carreadas. DANOS MORAIS A inicial relata que o reclamante precisava se dirigir constantemente à sala da supervisão para obter a correção das divergências em seu controle de ponto, a fim de não serem computadas faltas não cometidas. Postula o pagamento de compensação por danos morais pelos aborrecimentos causados pela situação e pelo constante risco de desconto indevido em seu salário. A reclamada impugna o pedido. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora demonstrar os elementos acima indicados. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que quando havia incorreção no ponto, procurava a liderança ou supervisão, havendo a devida correção. Logo, entendo que a narrativa inicial, somada ao depoimento pessoal, não descreve ato ilícito ou situação que acarrete lesão a direito da personalidade. O problema descrito não foge do corriqueiro em empresas de médio a grande porte e, nesse sentido, destaco que o reclamante chegou a mencionar que o problema ocorria "as vezes", não havendo relato de nada além disso. De mais a mais, também conforme depoimento pessoal, as inconsistências eram sempre corrigidas. Também, não há nos autos impugnação dos horários lançados nos controles carreados, ou sequer pedido de pagamento de diferenças pela prestação de horas extras diárias. Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base nos pedidos analisados nos capítulos anteriores. A reclamada impugna o pedido. Dentre os pedidos autorais, entendo que a corrente supressão total do intervalo intrajornada, de modo a gerar o direito às horas extras todos os meses, com necessária condenação ao valor correlato, corresponde à tese 85 recentemente fixada pelo C. TST ("O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ") e, portanto, constitui falta grave da reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Fixo como marco final da contratação a data de 28.02.26, informada no laudo pericial como último dia de labor, e também em conformidade com o último registro de ponto. Diante desse quadro, declaro a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador em 28.02.2026. Por consequência, defiro ao autor: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de aviso prévio proporcional; c) pagamento de férias vencidas (24-25) e proporcionais, com o terço; d) pagamento de 13º salário proporcional; e) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; f) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; g) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT, conforme tese 52 do TST. Rejeito a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na última remuneração. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Aduz a reclamante a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamada. Primeiramente, há alegação defensiva no sentido de ser a segunda reclamada integrante do quadro societário da primeira reclamada. Através dos documentos carreados, a segunda reclamada detém 80% do capital social da primeira, do que se infere que as empresas estão sujeitas ao mesmo centro de controle, financeiro e decisório, o que aponta para uma atuação conjunta e interesse comuns, na forma do art. 2o, parágrafos 2o e 3o da CLT. Logo, reconheço a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por EVANDEILDO BARROS SANTOS para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, de forma solidária nas seguintes obrigações: a) pagamento das diferenças pelos domingos laborados não compensados e não adimplidos corretamente, conforme adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; b) pagamento de 15 minutos extras pelos dias laborados até seis horas diárias, e 60 minutos extras pelos dias laborados para além da sexta hora, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT, com exceção de dois dias ao mês; c) pagamento de saldo salarial; d) pagamento de aviso prévio proporcional; e) pagamento de férias vencidas (24-25) e proporcionais, com o terço; f) pagamento de 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; h) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; i) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT; j) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000.00, no importe de R$ 300,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000485-15.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EVANDEILDO BARROS SANTOS RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00422b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EVANDEILDO BARROS SANTOS, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 19-22. As reclamadas contestaram, arguindo questões preliminares, bem como refutando o mérito. Réplica fl. 311. Laudo técnico a partir de fl. 334, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi ouvido o reclamante e uma testemunha. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada sustenta que a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade é vedada pelo artigo 193, §2º, da CLT, o que torna o pedido juridicamente impossível. No entanto, a autora não pleiteou expressamente a cumulação dos adicionais. Do oposto, trata-se de pedido alternativo. Vale ressaltar, por fim, que a atual normativa processual civil não contempla a hipótese de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Afasto. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Vale dizer que o pedido de retificação do polo passivo pela terceira reclamada se confunde com a presente questão. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ACÚMULO O reclamante aduz ter sido contratado como auxiliar de serviços aeroportuários, contudo tendo trabalhado também no setor de guarda-volumes nos meses de outubro e novembro de 2025, onde atuava um profissional de segurança. Postula o pagamento de adicional por acúmulo a monta de 20%, ou pagamento de compensação por danos morais, em razão do excesso de serviço. A reclamada nega o acúmulo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, as atribuições descritas na inicial como exercidas em acúmulo não são incompatíveis com o cargo ocupado pelo autor. A parte também não demonstrou a existência de estruturação de funcionários dentro da reclamada, de modo a ensejar o acúmulo, ou previsão correlata em norma coletiva.. Ademais, as atividades descritas não exigem maior conhecimento técnico ou responsabilidade em relação à função contratual, razão pela qual entendo que a hipótese se enquadra no art. 456-A da CLT. Também, a pretensão não conta com qualquer amparo normativo. Improcede o pedido, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/ OU PERICULOSIDADE O reclamante alega que, como auxiliar de serviços aeroportuários, trabalhava próximo a local de descarte de dejetos, bem como perto do local de abastecimento de aeronaves. Descreve também que a atividade demandava muito esforço físico, e requer, por fim, o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Em defesa, a reclamada nega tal espécie de labor. Em diligência, a perita nomeada apurou que o reclamante trabalhava no terminal de passageiros, mais precisamente nas esteiras de embarque e desembarque, fazendo a retirada das bagagens da esteira e a colocando em carreta destinada até a aeronave, bem como retirava as bagagens da carreta para colocação em esteira. O reclamante declarou não acessar a pista, e indicou o local de descarte de dejetos das aeronaves, que distava cerca de oito metros de seu local de trabalho. A reclamada apresentou fichas de entrega de EPIs ao autor, e esse confirmou a utilização de alguns deles. Após análise, não foi constatado o contato ou a presença de agentes insalubres no local. A vistora destacou que o local de despejo de resíduos dista cerca de oito metros do local de trabalho do autor, a partir do local onde as carretas coletoras se posicionam, e que o trabalhador não acessa o local. Também não há condições perigosas, destacando-se o fato do reclamante não acessar a pista, e não trabalhar em proximidade com combustíveis. Diante dos aspectos técnicos expostos, e à míngua de elementos capazes de infirmá-los, salientando-se a natureza técnica da prova necessária, julgo improcedentes os pedidos. Via de consequência, rejeitado o pedido de emissão de PPP retificado. JORNADA – HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega cumprimento de jornada contratual de seis horas diárias, em escala 6x1 ou 6x2, com habitual supressão total do intervalo. Postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, e diferenças quanto aos domingos e feriados, observada a não concessão de folga compensatória. A reclamada controverte o pedido e traz controles de jornada a partir de fl. 197, com registros de entrada e saída variáveis. Nos contracheques há rubrica para pagamento de DSR e adicional noturno. Em réplica, o autor insiste nos pedidos e aponta diferenças quanto aos domingos laborados. Em audiência, o reclamante confirmou a supressão total do intervalo, mas negou que trabalhasse em folgas; perguntado, disse que poderia fruir de 15 minutos raramente, cerca de duas vezes no mês. Quanto ao intervalo, única testemunha ouvida confirmou que não fruíam do intervalo intrajornada. Primeiramente, vale dizer que os controles de ponto são válidos para demonstrar a jornada cumprida, notadamente quanto aos dias laborados, ante a ausência de impugnação de sua veracidade. Compulsando os controles de ponto, é possível verificar a concessão de uma ou duas folgas semanais, bem como o trabalho em domingos, por muitas vezes seguidos. Assim, considerando a confirmada supressão intervalar, o trabalho em domingos seguidos e as diferenças apontadas em réplica, condeno às seguintes obrigações: - pagamento das diferenças pelos domingos laborados não compensados e não adimplidos corretamente, conforme adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; - pagamento de 15 minutos extras pelos dias laborados até seis horas diárias, e 60 minutos extras pelos dias laborados para além da sexta hora, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT, com exceção de dois dias ao mês, conforme depoimento pessoal. Os demais pleitos restam rejeitados pela ausência de diferenças apontadas. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada registrada nos controles de ponto, salvo intervalo. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 180. Deverá o perito quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, notadamente pelas rubricas lançadas nas fichas financeiras carreadas. DANOS MORAIS A inicial relata que o reclamante precisava se dirigir constantemente à sala da supervisão para obter a correção das divergências em seu controle de ponto, a fim de não serem computadas faltas não cometidas. Postula o pagamento de compensação por danos morais pelos aborrecimentos causados pela situação e pelo constante risco de desconto indevido em seu salário. A reclamada impugna o pedido. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora demonstrar os elementos acima indicados. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que quando havia incorreção no ponto, procurava a liderança ou supervisão, havendo a devida correção. Logo, entendo que a narrativa inicial, somada ao depoimento pessoal, não descreve ato ilícito ou situação que acarrete lesão a direito da personalidade. O problema descrito não foge do corriqueiro em empresas de médio a grande porte e, nesse sentido, destaco que o reclamante chegou a mencionar que o problema ocorria "as vezes", não havendo relato de nada além disso. De mais a mais, também conforme depoimento pessoal, as inconsistências eram sempre corrigidas. Também, não há nos autos impugnação dos horários lançados nos controles carreados, ou sequer pedido de pagamento de diferenças pela prestação de horas extras diárias. Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA Pretende o autor a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base nos pedidos analisados nos capítulos anteriores. A reclamada impugna o pedido. Dentre os pedidos autorais, entendo que a corrente supressão total do intervalo intrajornada, de modo a gerar o direito às horas extras todos os meses, com necessária condenação ao valor correlato, corresponde à tese 85 recentemente fixada pelo C. TST ("O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ") e, portanto, constitui falta grave da reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Fixo como marco final da contratação a data de 28.02.26, informada no laudo pericial como último dia de labor, e também em conformidade com o último registro de ponto. Diante desse quadro, declaro a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador em 28.02.2026. Por consequência, defiro ao autor: a) pagamento de saldo salarial; b) pagamento de aviso prévio proporcional; c) pagamento de férias vencidas (24-25) e proporcionais, com o terço; d) pagamento de 13º salário proporcional; e) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; f) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; g) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT, conforme tese 52 do TST. Rejeito a incidência da multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na última remuneração. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Aduz a reclamante a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamada. Primeiramente, há alegação defensiva no sentido de ser a segunda reclamada integrante do quadro societário da primeira reclamada. Através dos documentos carreados, a segunda reclamada detém 80% do capital social da primeira, do que se infere que as empresas estão sujeitas ao mesmo centro de controle, financeiro e decisório, o que aponta para uma atuação conjunta e interesse comuns, na forma do art. 2o, parágrafos 2o e 3o da CLT. Logo, reconheço a formação de grupo econômico e responsabilidade solidária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por EVANDEILDO BARROS SANTOS para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, de forma solidária nas seguintes obrigações: a) pagamento das diferenças pelos domingos laborados não compensados e não adimplidos corretamente, conforme adicional legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%; b) pagamento de 15 minutos extras pelos dias laborados até seis horas diárias, e 60 minutos extras pelos dias laborados para além da sexta hora, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT, com exceção de dois dias ao mês; c) pagamento de saldo salarial; d) pagamento de aviso prévio proporcional; e) pagamento de férias vencidas (24-25) e proporcionais, com o terço; f) pagamento de 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa motivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; h) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação e, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei; i) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT; j) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000.00, no importe de R$ 300,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDEILDO BARROS SANTOS
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