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1000485-07.2025.5.02.0040

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000485-07.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA AGRAVADO: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000485-07.2025.5.02.0040 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NO ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 3. A Corte Regional, valorando as provas, notadamente a oral, o laudo pericial produzido nos autos bem assim o acolhido como prova emprestada, concluiu que o demandante, no exercício de suas atividades laborativas, estava exposto ao agente insalubre vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 8 da NR 15 do MTE. 4. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas da agravante esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000485-07.2025.5.02.0040, em que é AGRAVANTE TRANSPORTES BRESCIANE LTDA e são AGRAVADOS LUCAS TRAJINO DOS SANTOS e LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TRANSPORTES BRESCIANE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000485-07.2025.5.02.0040 RECORRENTE: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RORSum 1000485-07.2025.5.02.0040 - 7ª Turma Recorrente: 1. TRANSPORTES BRESCIANE LTDA Advogado(s): DANIELLE BORSARINI BARBOZA (SP285606) GABRIEL CAJANO PITASSI (SP258723) Recorrido: FERNANDO GUIMARAES FERRARI Recorrido: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE TAVARES VALDEVINO (SP284075) ROBERTO JOSE CARVALHO DA SILVA (SP154068) RECURSO DE:TRANSPORTES BRESCIANE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id76eea14; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 3f54636). Regular a representação processual (Id 4175616 ). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/01/2026, às 17:50:14 - 74d7a12 Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, ide5a77ac ; Custas pagas no RO: id 46fb02d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que nãoatende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da teseregional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/01/2026, às 17:50:14 - 74d7a12 Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte não teria observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por haver transcrito, de forma integral, o acórdão recorrido, sem destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do apelo. Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a transcrição realizada, ainda que integral e desacompanhada de destaque específico das teses adotadas no acórdão recorrido, abrange de forma suficiente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, revelando-se atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tratando-se de hipótese em que a fundamentação do acórdão é concisa e todo o seu conteúdo guarda pertinência com a controvérsia suscitada, deve-se reconhecer o atendimento da exigência legal, de modo a afastar o óbice formal apontado na decisão denegatória. Superado, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o laudo pericial registrou que o caminhão avaliado correspondia justamente àquele predominantemente utilizado pela reclamada, circunstância que enfraquece a tese recursal de que a perícia teria recaído sobre veículo diverso do efetivamente utilizado pelo reclamante. A Corte de origem assentou, ainda, que as declarações do autor e da testemunha da reclamada não infirmam tal conclusão, seja porque confirmam o uso habitual do caminhão indicado, seja pela imprecisão das informações prestadas. O Tribunal a quo destacou, ainda, que a prova emprestada demonstrou que o nível de vibração ultrapassava o limite de tolerância previsto na NR-15, Anexo 8, caracterizando insalubridade em grau médio, razão pela qual reputou desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, mantendo a condenação. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte afirma a transcendência da causa, sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de provas e reitera argumentação de mérito versada no apelo revisional denegado, em breve síntese, no sentido de que o “V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu em afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF, vez que afastou, sem qualquer fundamentação jurídica idônea, a prova pericial produzida nos autos, acolhendo prova emprestada”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Cumpre enfatizar que nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível quando demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante, conforme dispõem o art. 896, § 9.º, da CLT e o item I da Súmula n.º 442 do TST. Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido, verbis: (...) No laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo MM. Juízo a quo constou, ipsis litteris: "Veículo predominantemente utilizado pela parte Recda.: Caminhão com carroceria fechada / Diesel / ano 1999 / modelo 2000 / Placas DKB 0207 que encontrava-se na oficina para reparos no diferencial; Veículo avaliado: Caminhão com carroceria fechada / Diesel / ano 2009 / modelo 2010 / Placas CUA 8147 / VW 8.120 Euro 3" (cf. fl. 331, item n. 5.7 - grifei), circunstância que milita em desfavor da tese recursal, na medida em que o veículo avaliado na prova emprestada acostada à petição inicial foi exatamente aquele predominantemente utilizado pela reclamada. Diante desse contexto, exsurge inócua a remissão às declarações do autor, em depoimento pessoal, porquanto ele afirmou que "(...) trabalhava com caminhão de placas DBK0207; (...) habitualmente, o depoente trabalhava no caminhão mencionado, sendo que apenas era utilizado outro veículo quando aquele estava quebrado, o que poderia ocorrer uma vez a cada dois meses; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 374). Tampouco aproveita à tese recursal a alusão às declarações da testemunha convidada pela recorrente, segundo a qual "(...) não sabe informar as placas do veículo; que o depoente acredita que fosse um caminhão com data de fabricação do ano de 2012; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 375), haja vista a imprecisão da informação, sequer coincidindo com o ano de fabricação do veículo efetivamente avaliado pela prova pericial produzida nestes autos. Por outro lado, inexiste qualquer amparo à tese recursal sucessiva concernente à limitação da condenação ao período contratual em que o recorrido ativou-se com o citado colega de trabalho. Revela-se irreprochável o r. provimento jurisdicional de primeira instância ao afastar a ilação da prova pericial produzida no presente feito e acolher a da prova emprestada, cuja avaliação, sob o enfoque da NR-15, Anexo 8 (vibrações), recaiu sobre o veículo com o qual laborava o reclamante, consignando-se que "o valor mensurado da dose de vibração resultante está acima do limite de tolerância estabelecido neste anexo, diante do exposto se caracteriza a insalubridade de grau médio devido à agente vibração (cf. prova emprestada, fl. 72). Superada a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo MM. Juízo de origem, inviável a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do CPC, porque a matéria restou suficientemente esclarecida pela prova emprestada. Como se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional, após valorar o conjunto fático-probatório, firmou convicção ser irrepreensível o “provimento jurisdicional de primeira instância ao afastar a ilação da prova pericial produzida no presente feito e acolher a da prova emprestada, cuja avaliação, sob o enfoque da NR-15, Anexo 8 (vibrações), recaiu sobre o veículo com o qual laborava o reclamante, consignando-se que "o valor mensurado da dose de vibração resultante está acima do limite de tolerância estabelecido neste anexo, diante do exposto se caracteriza a insalubridade de grau médio devido à agente vibração (cf. prova emprestada, fl. 72)”. Para tanto, o Tribunal de origem assentou que “No laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo MM. Juízo a quo constou, ipsis litteris: "Veículo predominantemente utilizado pela parte Recda.: Caminhão com carroceria fechada / Diesel / ano 1999 / modelo 2000 / Placas DKB 0207 que encontrava-se na oficina para reparos no diferencial” bem assim que “exsurge inócua a remissão às declarações do autor, em depoimento pessoal, porquanto ele afirmou que "(...) trabalhava com caminhão de placas DBK0207; (...) habitualmente, o depoente trabalhava no caminhão mencionado, sendo que apenas era utilizado outro veículo quando aquele estava quebrado, o que poderia ocorrer uma vez a cada dois meses; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 374). Tampouco aproveita à tese recursal a alusão às declarações da testemunha convidada pela recorrente, segundo a qual "(...) não sabe informar as placas do veículo; que o depoente acredita que fosse um caminhão com data de fabricação do ano de 2012; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 375), haja vista a imprecisão da informação, sequer coincidindo com o ano de fabricação do veículo efetivamente avaliado pela prova pericial produzida nestes autos”. Atente-se que o magistrado não está adstrito às conclusões firmadas pelo perito no laudo produzido nos autos, podendo formar livremente a sua convicção a partir de outros elementos, indicando os motivos que o levaram a não considerar as conclusões proferidas pelo expert nomeado nos autos, conforme permitem os arts. 371 e 479 do CPC/2015, o que, efetivamente, aconteceu no caso concreto. Neste contexto, indene de dúvida que para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o autor não laborou em condições insalubres, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BRESCIANE LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000485-07.2025.5.02.0040 AGRAVANTE: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA AGRAVADO: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000485-07.2025.5.02.0040 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NO ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 3. A Corte Regional, valorando as provas, notadamente a oral, o laudo pericial produzido nos autos bem assim o acolhido como prova emprestada, concluiu que o demandante, no exercício de suas atividades laborativas, estava exposto ao agente insalubre vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 8 da NR 15 do MTE. 4. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas da agravante esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000485-07.2025.5.02.0040, em que é AGRAVANTE TRANSPORTES BRESCIANE LTDA e são AGRAVADOS LUCAS TRAJINO DOS SANTOS e LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TRANSPORTES BRESCIANE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000485-07.2025.5.02.0040 RECORRENTE: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RORSum 1000485-07.2025.5.02.0040 - 7ª Turma Recorrente: 1. TRANSPORTES BRESCIANE LTDA Advogado(s): DANIELLE BORSARINI BARBOZA (SP285606) GABRIEL CAJANO PITASSI (SP258723) Recorrido: FERNANDO GUIMARAES FERRARI Recorrido: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: LUCAS TRAJINO DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE TAVARES VALDEVINO (SP284075) ROBERTO JOSE CARVALHO DA SILVA (SP154068) RECURSO DE:TRANSPORTES BRESCIANE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id76eea14; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 3f54636). Regular a representação processual (Id 4175616 ). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/01/2026, às 17:50:14 - 74d7a12 Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, ide5a77ac ; Custas pagas no RO: id 46fb02d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que nãoatende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da teseregional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 13/01/2026, às 17:50:14 - 74d7a12 Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte não teria observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por haver transcrito, de forma integral, o acórdão recorrido, sem destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do apelo. Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a transcrição realizada, ainda que integral e desacompanhada de destaque específico das teses adotadas no acórdão recorrido, abrange de forma suficiente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, revelando-se atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tratando-se de hipótese em que a fundamentação do acórdão é concisa e todo o seu conteúdo guarda pertinência com a controvérsia suscitada, deve-se reconhecer o atendimento da exigência legal, de modo a afastar o óbice formal apontado na decisão denegatória. Superado, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o laudo pericial registrou que o caminhão avaliado correspondia justamente àquele predominantemente utilizado pela reclamada, circunstância que enfraquece a tese recursal de que a perícia teria recaído sobre veículo diverso do efetivamente utilizado pelo reclamante. A Corte de origem assentou, ainda, que as declarações do autor e da testemunha da reclamada não infirmam tal conclusão, seja porque confirmam o uso habitual do caminhão indicado, seja pela imprecisão das informações prestadas. O Tribunal a quo destacou, ainda, que a prova emprestada demonstrou que o nível de vibração ultrapassava o limite de tolerância previsto na NR-15, Anexo 8, caracterizando insalubridade em grau médio, razão pela qual reputou desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, mantendo a condenação. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. A parte afirma a transcendência da causa, sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de provas e reitera argumentação de mérito versada no apelo revisional denegado, em breve síntese, no sentido de que o “V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu em afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF, vez que afastou, sem qualquer fundamentação jurídica idônea, a prova pericial produzida nos autos, acolhendo prova emprestada”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Cumpre enfatizar que nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível quando demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante, conforme dispõem o art. 896, § 9.º, da CLT e o item I da Súmula n.º 442 do TST. Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido, verbis: (...) No laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo MM. Juízo a quo constou, ipsis litteris: "Veículo predominantemente utilizado pela parte Recda.: Caminhão com carroceria fechada / Diesel / ano 1999 / modelo 2000 / Placas DKB 0207 que encontrava-se na oficina para reparos no diferencial; Veículo avaliado: Caminhão com carroceria fechada / Diesel / ano 2009 / modelo 2010 / Placas CUA 8147 / VW 8.120 Euro 3" (cf. fl. 331, item n. 5.7 - grifei), circunstância que milita em desfavor da tese recursal, na medida em que o veículo avaliado na prova emprestada acostada à petição inicial foi exatamente aquele predominantemente utilizado pela reclamada. Diante desse contexto, exsurge inócua a remissão às declarações do autor, em depoimento pessoal, porquanto ele afirmou que "(...) trabalhava com caminhão de placas DBK0207; (...) habitualmente, o depoente trabalhava no caminhão mencionado, sendo que apenas era utilizado outro veículo quando aquele estava quebrado, o que poderia ocorrer uma vez a cada dois meses; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 374). Tampouco aproveita à tese recursal a alusão às declarações da testemunha convidada pela recorrente, segundo a qual "(...) não sabe informar as placas do veículo; que o depoente acredita que fosse um caminhão com data de fabricação do ano de 2012; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 375), haja vista a imprecisão da informação, sequer coincidindo com o ano de fabricação do veículo efetivamente avaliado pela prova pericial produzida nestes autos. Por outro lado, inexiste qualquer amparo à tese recursal sucessiva concernente à limitação da condenação ao período contratual em que o recorrido ativou-se com o citado colega de trabalho. Revela-se irreprochável o r. provimento jurisdicional de primeira instância ao afastar a ilação da prova pericial produzida no presente feito e acolher a da prova emprestada, cuja avaliação, sob o enfoque da NR-15, Anexo 8 (vibrações), recaiu sobre o veículo com o qual laborava o reclamante, consignando-se que "o valor mensurado da dose de vibração resultante está acima do limite de tolerância estabelecido neste anexo, diante do exposto se caracteriza a insalubridade de grau médio devido à agente vibração (cf. prova emprestada, fl. 72). Superada a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo MM. Juízo de origem, inviável a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do CPC, porque a matéria restou suficientemente esclarecida pela prova emprestada. Como se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional, após valorar o conjunto fático-probatório, firmou convicção ser irrepreensível o “provimento jurisdicional de primeira instância ao afastar a ilação da prova pericial produzida no presente feito e acolher a da prova emprestada, cuja avaliação, sob o enfoque da NR-15, Anexo 8 (vibrações), recaiu sobre o veículo com o qual laborava o reclamante, consignando-se que "o valor mensurado da dose de vibração resultante está acima do limite de tolerância estabelecido neste anexo, diante do exposto se caracteriza a insalubridade de grau médio devido à agente vibração (cf. prova emprestada, fl. 72)”. Para tanto, o Tribunal de origem assentou que “No laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo MM. Juízo a quo constou, ipsis litteris: "Veículo predominantemente utilizado pela parte Recda.: Caminhão com carroceria fechada / Diesel / ano 1999 / modelo 2000 / Placas DKB 0207 que encontrava-se na oficina para reparos no diferencial” bem assim que “exsurge inócua a remissão às declarações do autor, em depoimento pessoal, porquanto ele afirmou que "(...) trabalhava com caminhão de placas DBK0207; (...) habitualmente, o depoente trabalhava no caminhão mencionado, sendo que apenas era utilizado outro veículo quando aquele estava quebrado, o que poderia ocorrer uma vez a cada dois meses; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 374). Tampouco aproveita à tese recursal a alusão às declarações da testemunha convidada pela recorrente, segundo a qual "(...) não sabe informar as placas do veículo; que o depoente acredita que fosse um caminhão com data de fabricação do ano de 2012; (...)" (sic, ata de audiência, fl. 375), haja vista a imprecisão da informação, sequer coincidindo com o ano de fabricação do veículo efetivamente avaliado pela prova pericial produzida nestes autos”. Atente-se que o magistrado não está adstrito às conclusões firmadas pelo perito no laudo produzido nos autos, podendo formar livremente a sua convicção a partir de outros elementos, indicando os motivos que o levaram a não considerar as conclusões proferidas pelo expert nomeado nos autos, conforme permitem os arts. 371 e 479 do CPC/2015, o que, efetivamente, aconteceu no caso concreto. Neste contexto, indene de dúvida que para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o autor não laborou em condições insalubres, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS TRAJINO DOS SANTOS

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