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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000485-05.2026.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Aroldo Poleto - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre o Abono FUNDEB e a Bonificação por Resultados recebidos pela autora de forma acumulada deve observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, quando se tratar de verba remuneratória referente a período de competência pretérito, na extensão constante da fundamentação. b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora os valores de imposto de renda retidos a maior, calculados pela diferença entre o que foi efetivamente descontado e o que deveria ter sido retido de acordo com o regime do RRA, respeitada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores eventualmente já restituídos administrativamente via Declaração de Ajuste Anual, cujo ônus de comprovação incumbe à requerida, devendo tal apuração ser realizada em sede de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. No tocante aos consectários legais, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. Os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado, quando passa a incidir, de forma exclusiva e até o termo final, a taxa SELIC, que já engloba atualização e mora, nos termos da EC nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, por força do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC nº 136/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, ressalvando-se que a taxa de 2% ao ano, instituída pela referida emenda, somente incidirá após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre observar que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não pode ser afastada com base exclusiva em critérios objetivos, como faixa de renda ou parâmetros adotados por instituições, conforme recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178. Assim, a existência de elementos como renda mensal estimada ou constituição de advogado particular não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do benefício. Todavia, verificando-se nos autos indícios concretos que possam infirmar a alegada hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante intimação específica, com a indicação precisa das razões que ensejam dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo possível a utilização de critérios objetivos apenas de forma subsidiária, e nunca como fundamento exclusivo da decisão. Diante deste contexto, em caso de apresentação de recurso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; e d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento do protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
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