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1000484-63.2026.8.13.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000484-63.2026.8.13.0611/MG AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARIA CLARA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG231879) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, requerendo, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a suspensão dos descontos mensais realizados em sua conta bancária junto ao requerido em razão de cesta de serviços, que alega não ter contratado. É o relatório. Passo a decidir. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. No entanto, não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, demandando o fato análise do mérito, dilação probatória, mormente sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar se, de fato, existe alguma irregularidade nas cobranças de tarifas bancárias sofridas, conforme alegado. Ademais, a autora não colacionou aos autos o contrato firmado entre partes para análise de suas cláusulas. Por outro lado, não verifiquei, no caso vertente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a não suspensão imediata do valor debitado em sua conta bancária não apresenta, em princípio, risco de dano iminente ou de difícil reparação, capazes de embasar o deferimento liminar da tutela pretendida. Além disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, já que a causa versa sobre direito obrigacional, ou seja, eventual dano material poderá ser perfeitamente aferido monetariamente, sendo, pois, passível de ressarcimento, mediante a devida indenização na forma na legislação vigente. Por fim, conforme extrato juntado em evento 1.5, os descontos estão sendo efetuados na conta bancária da parte autora desde, pelo menos, fevereiro de 2022, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 05/08/2026, o que não configura o perigo de dano necessário ao deferimento da medida de urgência. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado, pois ausentes os pressupostos autorizadores constantes do art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Diante dos documentos juntados aos autos, sobretudo o de evento 1.5, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Noutro giro, tratando-se de relação de consumo entre as partes, é necessário levar em consideração o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Além disso, não possível exigir que a parte autora prove a não contratação de um serviço. Por isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. DESIGNE-SE audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC), conforme disponibilidade da pauta de audiências do CEJUSC. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, cientificando-o de que, caso o autor tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e o réu protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. Caso a audiência tenha sido cancelada ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM- as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem de maneira clara e objetiva as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e finalidade, por se tratar de momento processual oportuno para tanto. A ausência de manifestação ou a falta de reiteração dos pedidos eventualmente formulados implicará em preclusão do direito à sua produção. Após, CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). P.I.C. São Francisco, data da assinatura eletrônica.

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