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TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000484-51.2020.5.02.0281 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTANA LEAL RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52564fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – Id 2588721, e acórdãos – Id 8ef1fde. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora – Id 05e9de0. - Principal (bruto sem juros): R$ 10.680,23, em 30/06/2026 (acrescida da multa – PPP, abatido a multa imposta à parte autora), ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 30/06/2026 correspondiam a R$ 797,77. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL, com a possibilidade de não incidência (taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, CC/2002. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • Custas: R$ 120,00, em 07/10/2026. • Honorários de sucumbência para advogado do autor - 5%: R$ 573,90, em 30/06/2026. • Honorários de sucumbência para advogado da ré: A parcela correspondente à sucumbência do autor deve ser apurada com base no valor dos pedidos indeferidos, cujo pagamento fica condicionado à revogação da condição de beneficiário da justiça gratuita, em razão do resultado do julgamento da ADIN 5.766 pelo STF. • A reclamada responde por eventuais despesas da execução. Não há recolhimento de contribuição previdenciária e fiscal ante a natureza das verbas. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Registro a responsabilidade da 2ª ré. As custas deverão ser recolhidas diretamente na guia GRU, e comprovados nos autos o devido recolhimento através da guia própria. Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000484-51.2020.5.02.0281 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTANA LEAL RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52564fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – Id 2588721, e acórdãos – Id 8ef1fde. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora – Id 05e9de0. - Principal (bruto sem juros): R$ 10.680,23, em 30/06/2026 (acrescida da multa – PPP, abatido a multa imposta à parte autora), ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 30/06/2026 correspondiam a R$ 797,77. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL, com a possibilidade de não incidência (taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, CC/2002. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • Custas: R$ 120,00, em 07/10/2026. • Honorários de sucumbência para advogado do autor - 5%: R$ 573,90, em 30/06/2026. • Honorários de sucumbência para advogado da ré: A parcela correspondente à sucumbência do autor deve ser apurada com base no valor dos pedidos indeferidos, cujo pagamento fica condicionado à revogação da condição de beneficiário da justiça gratuita, em razão do resultado do julgamento da ADIN 5.766 pelo STF. • A reclamada responde por eventuais despesas da execução. Não há recolhimento de contribuição previdenciária e fiscal ante a natureza das verbas. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Registro a responsabilidade da 2ª ré. As custas deverão ser recolhidas diretamente na guia GRU, e comprovados nos autos o devido recolhimento através da guia própria. Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTANA LEAL
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