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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000484-45.2026.5.02.0021 AGRAVANTE: RODRIGO BRITO DE LIMA AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c6a20a1): PROCESSO nº 1000484-45.2026.5.02.0021 (AP) AGRAVANTE: RODRIGO BRITO DE LIMA AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Agravo de Petição interposto pelo exequente às fls.957964 contra a r. sentença de fls. 951/953, que julgou improcedente a execução do título judicial coletivo em virtude de o autor não ter requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta possibilidade do regular processamento da presente execução individual, afastando-se o óbice da coisa julgada decorrente de sua ação individual anterior. Contraminuta às fls.969/972 Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.976. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Agravo de Petição interposto pelo exequente às fls.957964 contra a r. sentença de fls. 951/953, que julgou improcedente a execução do título judicial coletivo em virtude de o autor não ter requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta possibilidade do regular processamento da presente execução individual, afastando-se o óbice da coisa julgada decorrente de sua ação individual anterior. Contraminuta às fls.969/972 Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.976. É o relatório. V O T O I. Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II.AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Existência de Ação Individual Anterior com Trânsito em Julgado. Ausência de Pedido de Suspensão Artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Prevalência da Coisa Julgada Individual. O exequente insurge-se contra a r. sentença de fls.951/953, que julgou improcedente a execução do título judicial coletivo em virtude de o autor não ter requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. À análise. Assim se pronunciou o juízo de 1º grau sobre o tema (fls.951/953): "Existência de Ação Individual O Exequente informa que ajuizou ação individual anterior sob nº 264-79.2010.5.02.0068, a qual foi julgada parcialmente procedente, '(...) reconhecendo o direito ao piso, porém determinando uma metodologia de cálculo que considerava a totalidade da remuneração para fins de apuração de diferenças (...)' (Informação colhida da petição inicial). Nesta decisão, foi concedido o piso de 02 salários mínimos, contudo, para o cálculo do piso foram incluídas outras verbas. No presente cumprimento de sentença, o Exequente pretende a execução do título executivo deferido na ação coletiva, que alega mais benéfico, inclusive, com obrigação de fazer alteração dos rendimentos recebidos pelo Autor. O Exequente promove execução de título judicial de ação coletiva, que embora alegue mais benéfico, difere daquele que foi reconhecido na ação individual. Neste contexto, é certo que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para ações individuais (Artigo 104 do CDC), até porque as partes não são idênticas, contudo, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Não houve o pedido de suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, sendo certo que a ação individual do Exequente foi julgada parcialmente procedente, logo, não poder o Exequente executar o título deferido na ação coletiva, até porque, o implemento do título violará o título judicial conferido na ação individual. Diante do exposto, julgo improcedente a execução do título judicial coletivo." Entende o agravante que a coisa julgada formada na sua reclamação trabalhista individual anterior, sob o nº 264-79.2010.5.02.0068, não constitui óbice para o prosseguimento da execução do título judicial coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 0000681-61.2014.5.02.0013, ajuizada pelo sindicato de sua categoria profissional. Sustenta que o microssistema de tutela coletiva autoriza o beneficiamento da coisa julgada coletiva superveniente mais favorável, em atenção aos princípios da isonomia e da máxima utilidade da tutela coletiva, sob a decolagem da teoria da coisa julgada secundum eventum litis in utilibus. Por sua vez, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP defende a manutenção da r. sentença de origem. Aduz que o exequente optou pelo prosseguimento de sua demanda individual, a qual foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado, vindo a receber o piso salarial nela estabelecido de acordo com parâmetros próprios fixados por aquela decisão soberana. Acrescenta que, ao não requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias a contar da ciência da propositura da ação coletiva, o exequente abdicou dos efeitos do título coletivo, nos exatos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a eficácia da coisa julgada da ação individual anterior. De fato, o sistema processual referente à tutela coletiva, integrado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, disciplina, de forma expressa, a coexistência entre as demandas individuais e coletivas que versem sobre os mesmos direitos individuais homogêneos. A regra fundamental sobre a matéria está insculpida no artigo 104 da Lei nº 8.078 de 1990 - Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Do exame do dispositivo legal mencionado, resta evidente que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o trâmite nem induz litispendência em relação às ações individuais. No entanto, para que o autor de uma demanda individual possa se beneficiar dos efeitos futuros de eventual decisão favorável proferida na ação coletiva, a lei estabelece um requisito essencial e intransponível: o pedido de suspensão da ação individual no prazo de trinta dias a contar da ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva. No caso em tela, o exequente Rodrigo Brito de Lima propôs a reclamação trabalhista individual nº 264-79.2010.5.02.0068 em 08.02.2010, postulando o pagamento do piso salarial de sua categoria profissional de técnico em radiologia. Referido processo individual seguiu seu trâmite regular, culminando em decisão de parcial procedência transitada em julgado, a qual reconheceu o direito ao piso de dois salários mínimos, contudo adotando uma metodologia de cálculo que considerava a totalidade da remuneração percebida para a aferição de diferenças salariais. Paralelamente, o sindicato representativo da categoria ajuizou, em 2014, a Ação Coletiva nº 0000681-61.2014.5.02.0013 perante a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando o piso salarial previsto no artigo 16 da Lei nº 7.394 de 1985 sem qualquer compensação com outras verbas remuneratórias. O exequente, contudo, não postulou a suspensão do seu processo individual, optando voluntariamente por dar prosseguimento à sua demanda particular até o trânsito em julgado. A conduta da parte em prosseguir com a ação individual sem requerer a suspensão legal configura renúncia tácita aos efeitos benéficos do título coletivo superveniente. Com efeito, a ausência de pedido de suspensão da demanda individual impede o aproveitamento da sentença coletiva posterior, sob pena de violação direta à garantia constitucional da coisa julgada formada no âmbito da relação processual individual. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CDC. PROVIMENTO. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, os efeitos ultra partes decorrentes da eventual procedência dos pedidos formulados na ação coletiva não se estenderão ao autor da ação individual que não tenha optado pela suspensão do processamento do feito, apesar de ciente da existência de ação coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso, em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem" (TST - 5ª T. - RR 145500-64.2008.5.04.0751 - Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DEJT14/8/2015). (destaquei) Cito, ainda, da aresto desta 10ª Turma do TRT/SP, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo sobre o tema: (...) DA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. O exequente se insurge contra a r. sentença que extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão de ação individual anteriormente ajuizada com o mesmo objeto. Sustenta o agravante que não há óbice ao prosseguimento do feito, pois postula período diverso daquele contemplado na ação individual e, principalmente, porque não foi inequivocamente cientificado da existência da ação coletiva para que pudesse optar pela suspensão de sua ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. Sem razão, contudo. A controvérsia sobre a coexistência de ação individual e ação coletiva com o mesmo objeto foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 60), que fixou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Posteriormente, o C. Tribunal Superior do Trabalho, alinhando-se ao entendimento do STJ, firmou jurisprudência no sentido de que a existência de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, mas a opção do autor pela ação individual, com o trânsito em julgado desta, impede que se beneficie dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio do non bis in idem. No caso dos autos, é incontroverso que o exequente ajuizou ação individual (processo nº 1000708-98.2021.5.02.0007), na qual obteve o reconhecimento do direito à cumulação do adicional AADC com o adicional de periculosidade, mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 0001093-69.2016.5.09.0128, que ora pretende executar. A referida ação individual transitou em julgado e, inclusive, já se encontra em fase de execução, com expedição de requisição de pagamento. O argumento do agravante de que não foi cientificado da ação coletiva para exercer a faculdade prevista no art. 104 do CDC não se sustenta. A tese do art. 104 do CDC visa proteger o autor da ação individual que, ao final, obtém uma decisão menos favorável que a da ação coletiva. Permite-se que, ciente da ação coletiva, o autor individual requeira a suspensão de seu processo para, ao final, beneficiar-se da decisão coletiva mais vantajosa. O que não se admite é o contrário: que o autor, tendo optado por prosseguir com sua ação individual até o trânsito em julgado, venha posteriormente a executar o título coletivo, buscando uma "dupla condenação" ou a complementação de valores. Ao optar por não suspender sua ação individual e prosseguir com ela até o final, o exequente fez uma escolha processual cujas consequências deve suportar. A decisão proferida em sua ação individual formou coisa julgada material, tornando imutável a prestação jurisdicional para a sua situação concreta. Permitir que, agora, execute o título coletivo, seria ignorar a coisa julgada individual e autorizar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de que postula "período diverso" é genérica e não se sustenta, pois o objeto de ambas as ações é o mesmo: o reconhecimento do direito à cumulação dos adicionais, que se projeta no tempo. A execução da ação individual já abrange as parcelas vencidas e vincendas, nos limites do pedido e da prescrição reconhecida naquela demanda. Assim, correta a r. sentença de origem que, ao constatar a existência de ação individual com o mesmo objeto e já transitada em julgado, reconheceu a coisa julgada e extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença. Nego provimento (GN - Processo 1001866-50.2024.5.02.0601 -TRT/SP - 10ª Turma - Relatora- Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - 24.12.2025 Não se olvida que a ciência do ajuizamento da ação coletiva para fins do artigo 104 do CDC deve ser comprovada mediante intimação formal, notificação feita pela reclamada ou manifestação expressa do próprio trabalhador. O prazo de 30 ( trinta) dias para requerer a suspensão da demanda individual não flui do mero ajuizamento da ação pelo sindicato, mas sim do momento em que a existência do feito coletivo é formalmente levada ao conhecimento do processo individual. Contudo, quando a ação individual tramita e alcança o trânsito em julgado sem que o exequente tenha requerido a suspensão, ocorre a consolidação da coisa julgada individual. E a imutabilidade da decisão individual transitada em julgado impede o aproveitamento posterior do título coletivo superveniente, tornando preclusa qualquer discussão sobre o marco inicial da ciência. A coisa julgada obtida na reclamação trabalhista individual do exequente produziu efeitos imutáveis sobre a sua relação jurídica contratual com o Hospital das Clínicas da USP. Permitir que, após o trânsito em julgado de sua ação individual, o exequente venha a promover o cumprimento de sentença de título coletivo mais vantajoso sob o argumento de isonomia, implicaria desrespeito frontal à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material individual, a qual se sobrepõe à decisão coletiva quando não observados os estritos pressupostos de suspensão contidos na legislação federal. Nesta senda, ante a renúncia tácita aos efeitos da tutela coletiva pela não suspensão da demanda individual, é de se manter a sentença que julgou improcedente a execução e extinguiu o cumprimento de sentença individual. Mantenho. III.DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO", nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BRITO DE LIMA
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