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1000483-88.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000483-88.2025.8.11.0055. EXEQUENTE: FRANCISCA JANAINA FREIRE RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por FRANCISCA JANAINA FREIRE RODRIGUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação (id. 232296987), alegando, em síntese: (a) impossibilidade de cobrança de valores anteriores a setembro de 2012, apontando que o terço de férias de julho de 2012 está prescrito; (b) erro na base de cálculo da exequente, que não observou a proporcionalidade dos vínculos temporários e incluiu valores já quitados administrativamente; (c) equívoco na aplicação dos índices e anatocismo. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$6.273,82. A exequente manifestou-se em resposta à impugnação (id. 233950926), defendendo a manutenção de seus cálculos e pleiteando o julgamento antecipado. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, restou consolidado o direito dos professores (efetivos e contratados temporariamente) ao recebimento do terço constitucional sobre a totalidade das férias (45 dias), sendo devida a incidência sobre os 15 dias excedentes usufruídos no mês de julho de cada ano. Passo à análise dos pontos controvertidos: 1. Da Prescrição Quinquenal A ação coletiva foi ajuizada em 18/09/2017. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, estão prescritas as pretensões relativas a valores anteriores a 18/09/2012. O terço de férias relativo ao período de 15 dias de julho de 2012 teve seu fato gerador e vencimento em julho de 2012. Portanto, tal parcela encontra-se fulminada pela prescrição. O período passível de execução inicia-se, nestes autos, em julho de 2013, conforme corretamente pontuado pelo Executado. 2. Do Excesso de Execução e Metodologia de Cálculo Compulsando os autos, verifico que a exequente exerceu a função de professora sob o regime de contratação temporária, possuindo diversos vínculos fragmentados ao longo dos anos (id. 181293678). A planilha apresentada pela exequente no id. 225488042 padece de imprecisão técnica, pois utiliza bases de cálculo anuais genéricas, ignorando as datas exatas de início e término de cada contrato temporário. Por outro lado, a memória de cálculo do Estado (id. 232296988) detalha minuciosamente cada vínculo, extraindo a base de cálculo diretamente das fichas financeiras e aplicando a proporcionalidade correta para os períodos em que não houve 12 meses de exercício ininterrupto, o que é imperativo legal para contratos temporários. Além disso, o Estado observou a limitação do título, executando apenas o terço constitucional e não o valor principal das férias. 3. Dos Consectários Legais A atualização do débito deve seguir a sucessão legislativa e os Temas 810/STF e 905/STJ: Correção Monetária: Pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021. Juros de Mora: Pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação na ação coletiva (09/11/2017) até 08/12/2021. Período Intermediário (EC 113/2021): De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (que já compreende juros e correção). Novo Regime (EC 136/2025): A partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA + 2% a.a. simples, respeitado o teto da SELIC no mês. O cálculo do executado (id. 232296988) seguiu estritamente tais parâmetros. Em contrapartida, a memória de cálculo apresentada pela exequente sequer explicita os critérios utilizados para a atualização do débito, circunstância que impede a aferição de sua correção. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de id. 232296988 Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, no importe de 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o valor pleiteado de R$ 16.056,45 e o homologado). Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido. No que se refere aos honorários do cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, caso haja requerimento e apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do requisitório. Não havendo recurso contra esta decisão, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios (RPV ou Precatório), conforme o valor devido e o teto vigente, observando-se a ordem cronológica e a legislação de regência. Expedida a RPV/Precatório, intimem-se as partes. Com a informação do depósito/pagamento, intime-se a parte autora para manifestar quitação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, observando-se: a) Se a conta indicada for do patrono, a procuração com poderes específicos deve ter data inferior a 3 anos. Caso contrário, intime-se para atualizar ou indicar conta da própria parte (prazo 15 dias). b) Se a parte for não alfabetizada, o mandato deve observar o art. 595 do Código Civil. c) Na inércia do causídico, intime-se pessoalmente a parte autora para indicar dados bancários (prazo 5 dias). Por fim, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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