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1000483-81.2023.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000483-81.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: ANDERSON MAIA DA SILVA RECLAMADO: T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70854b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DESPACHO DETERMINO a expedição do ofício à SUSEP, a fim de que sejam bloqueados e transferidos para conta judicial os valores constantes de planos de previdência privada sob qualquer modalidade, títulos ou planos de capitalização, bem como investimentos de qualquer modalidade, de titularidade do(s) executado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo (R$ 32.434,16, em 01/08/2026). JOSE CARLOS DA SILVA, CPF: 030.892.718-42 A quantia deverá ser transferida através de depósito judicial à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (agência 0916-4). Caberá à parte interessada imprimir a presente decisão assinada digitalmente e encaminhar ao mencionado órgão, mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica, sem qualquer custo), com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que o envio de resposta fica condicionado ao resultado positivo da pesquisa. As respostas positivas deverão ser direcionadas ao email da Vara: vtcot02@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Considerando que a medida deferida não constitui efetiva constrição de bem, na inércia do exequente, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUEDES DA SILVA - T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI - G. I. BRASIL EDITORA EIRELI - JOSE CARLOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000483-81.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: ANDERSON MAIA DA SILVA RECLAMADO: T & G GRAFICA E EDITORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70854b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DESPACHO DETERMINO a expedição do ofício à SUSEP, a fim de que sejam bloqueados e transferidos para conta judicial os valores constantes de planos de previdência privada sob qualquer modalidade, títulos ou planos de capitalização, bem como investimentos de qualquer modalidade, de titularidade do(s) executado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo (R$ 32.434,16, em 01/08/2026). JOSE CARLOS DA SILVA, CPF: 030.892.718-42 A quantia deverá ser transferida através de depósito judicial à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (agência 0916-4). Caberá à parte interessada imprimir a presente decisão assinada digitalmente e encaminhar ao mencionado órgão, mediante carta registrada ou outros meios (ex: correspondência eletrônica, sem qualquer custo), com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que o envio de resposta fica condicionado ao resultado positivo da pesquisa. As respostas positivas deverão ser direcionadas ao email da Vara: vtcot02@trt2.jus.br, reportando-se ao número do processo. Considerando que a medida deferida não constitui efetiva constrição de bem, na inércia do exequente, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MAIA DA SILVA

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