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1000483-70.2023.8.11.0019

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000483-70.2023.8.11.0019 Parte autora: EDENIRA MATOS DOS REIS e outros Parte ré: KARL WILHELM APPENRODT I. Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Enos dos Reis Maria e Edenira Matos dos Reis em face de Karl Wilhelm Appenrodt, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre os imóveis rurais constituídos pelos lotes n. 42 e n. 43 do 5º Perímetro da Gleba Arinos, matriculados sob os n. 8.023 e n.º 8.024 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (Id. 125830974). A petição inicial foi instruída, memorial descritivo, planta georreferenciada e documentos da cadeia possessória (Ids. 125830980, 125832763, 125832764 e 125832769). Determinou-se a realização de pesquisas para localização do réu, a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. Citado o réu por edital, foi nomeada a Defensoria Pública no exercício de curadora especial (Id. 153712101), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 219622669). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 225779493). Por meio da decisão de Id. 236585231, as partes foram intimadas simultaneamente para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a utilidade e a necessidade de cada medida, sob a advertência expressa de que a inércia ensejaria o julgamento do processo no estado em que se encontra. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do polo passivo, manifestou-se informando expressamente que não possui outras provas a serem produzidas (Id. 237020857). A parte autora manifestou-se requerendo a concessão de prazo suplementar de 30 dias para juntada de certidão de usucapião expedida pelo INTERMAT e registros imobiliários atualizados, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal com a oitiva dos confrontantes (Id. 240298421). Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Do prosseguimento do feito Verifica-se que a parte autora demonstrou a necessidade de obtenção de certidões administrativas perante os órgãos competentes para instruir adequadamente o feito e atender às exigências do Estado de Mato Grosso, justificando-se a concessão do prazo suplementar de 30 dias para a juntada dos documentos (Id. 240298421). Quanto à instrução probatória, a demonstração dos requisitos da posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal legal autoriza a produção de prova oral, consoante previsto no art. 370 do CPC. Nesse contexto, defere-se a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, consistente na oitiva de testemunhas e dos confrontantes da área usucapienda, postergando-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada dos documentos pendentes e à oitiva dos entes públicos interessados. III. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro o prazo suplementar de 30 dias úteis para que a parte autora junte aos autos a certidão do INTERMAT e as certidões imobiliárias atualizadas (Id. 240298421); b) defiro a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte autora, postergando a designação da audiência de instrução para momento posterior à apresentação dos documentos complementares; c) com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo fixado, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de curadora especial, pelo prazo de 15 dias úteis; d) em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto

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