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1000483-62.2026.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000483-62.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0a685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA AS PRELIMINARES e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Rodrigo Marques de Carvalho para condenar Itaú Unibanco S/A, ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais pela observância do piso da categoria bancária de 01/12/2023 a 04/04/2024, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS;auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e 13ª cesta alimentação normativos de 01/12/2023 a 04/04/2024, abatidos os valores já satisfeitos a idêntico título;participação nos lucros e resultados proporcional relativa ao período de 01/12/2023 a 04/04/2024;depósitos do FGTS de 01/12/2023 a 04/04/2024, com o acréscimo da indenização rescisória de 40%;multa convencional prevista nas CCTs pelo descumprimento do piso e benefícios alimentares no período sem anotação formal;indenização por danos morais decorrentes do adoecimento ocupacional psíquico concausal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Declara-se a nulidade do contrato de estágio mantido de 01/12/2023 a 04/04/2024 e reconhece-se o vínculo de emprego e a unidade contratual entre as partes no interregno de 01/12/2023 a 14/10/2025, na função de Agente de Negócios Caixa. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação, proceder à retificação da CTPS do autor, para constar a admissão em 01/12/2023, o cargo de Agente de Negócios e a saída projetada em 14/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. O imposto de renda será deduzido no momento que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12ª da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.500/2014 da Receita Federal, e da nova jurisprudência do TST. Eventuais regras de desoneração de folha ou isenções serão tratadas na fase de liquidação. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à Autora. Honorários periciais, acerca da perícia médica, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Diante da procedência parcial dos pedidos, condenam-se as 1ª a 5ª Reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. A responsabilidade do Município é subsidiária. Tendo em vista a improcedência parcial dos pedidos, condena-se o Autor ao pagamento de tais honorários, cujo percentual fixa-se em 10% sobre o valor atribuído na inicial, para os procuradores de cada uma das Rés. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Aplica-se ainda aos honorários, o disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00. Intime-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARQUES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000483-62.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0a685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA AS PRELIMINARES e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Rodrigo Marques de Carvalho para condenar Itaú Unibanco S/A, ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais pela observância do piso da categoria bancária de 01/12/2023 a 04/04/2024, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS;auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e 13ª cesta alimentação normativos de 01/12/2023 a 04/04/2024, abatidos os valores já satisfeitos a idêntico título;participação nos lucros e resultados proporcional relativa ao período de 01/12/2023 a 04/04/2024;depósitos do FGTS de 01/12/2023 a 04/04/2024, com o acréscimo da indenização rescisória de 40%;multa convencional prevista nas CCTs pelo descumprimento do piso e benefícios alimentares no período sem anotação formal;indenização por danos morais decorrentes do adoecimento ocupacional psíquico concausal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Declara-se a nulidade do contrato de estágio mantido de 01/12/2023 a 04/04/2024 e reconhece-se o vínculo de emprego e a unidade contratual entre as partes no interregno de 01/12/2023 a 14/10/2025, na função de Agente de Negócios Caixa. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação, proceder à retificação da CTPS do autor, para constar a admissão em 01/12/2023, o cargo de Agente de Negócios e a saída projetada em 14/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. O imposto de renda será deduzido no momento que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12ª da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.500/2014 da Receita Federal, e da nova jurisprudência do TST. Eventuais regras de desoneração de folha ou isenções serão tratadas na fase de liquidação. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à Autora. Honorários periciais, acerca da perícia médica, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Diante da procedência parcial dos pedidos, condenam-se as 1ª a 5ª Reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. A responsabilidade do Município é subsidiária. Tendo em vista a improcedência parcial dos pedidos, condena-se o Autor ao pagamento de tais honorários, cujo percentual fixa-se em 10% sobre o valor atribuído na inicial, para os procuradores de cada uma das Rés. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Aplica-se ainda aos honorários, o disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00. Intime-se as partes. Nada mais. 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