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TJSP · Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Processo 1000483-61.2026.8.26.0338 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.M.M. - Vistos. 1 - À luz dos documentos apresentados, defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 2 - Considerando a informação de que o Sr. Osvaldo Bueno é falecido e não deixou filhos, deverá a parte autora apresentar a certidão de óbito dos genitores do de cujus, a fim de certificar a existência de outros interessados no feito. 3 - Sem prejuízos ao item anterior, para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autor e requerido) e, se o caso, o respectivo contato telefônico. Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 4 - Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5 - Cite-se e intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato com CEJUSC, que deverá informar telefone ou e-mail no corpo da carta, quando o ato citatório se der através dos correios. 6 - Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação. Neste caso, cite-se o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 7 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9 - Caso seja negativa a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora, desde já, ou seja, sem necessidade de nova conclusão, defere-se, de inicio, as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas. No mais, neste hipótese deverá a parte autora recolher os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento CSM n° 2516/2019, ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão que concedeu a benesse. Deverá ainda, indicar o nome e documento da parte que pretende seja realizada a pesquisa. Cumprida as determinações, proceda-se as pesquisas requeridas. Com o resultado, intime-se a parte autora a fim de que indique, expressamente, o endereço que pretende seja realizada a tentativa de citação/intimação. Caso os endereços obtidos já tenham sido diligenciados, deverá informar, expressamente, o endereço e a respectiva página dos autos que acostado a informação, o que se faz necessário para eventual citação por edital. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA (OAB 372978/SP)
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