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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000483-34.2026.8.13.9000/MG
AGRAVADO: CARLA PEREIRA CAFIERO
ADVOGADO(A): GISELLE RODRIGUES DINIZ (OAB MG198576)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão proferida nos autos principais nº 1016625-75.2026.8.13.0024, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais considere provisoriamente a autora como pessoa com deficiência (PcD) para todos os fins do Concurso Público da Academia de Polícia Civil para o cargo de Investigador de Polícia I (Edital 04/24), assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame nessa condição, bem como o devido acompanhamento e as prerrogativas correspondentes durante o curso de formação e estágio probatório, até o julgamento final da lide.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem, por entender que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, perante o juízo prevento que apreciou o mandado de segurança anterior. No mérito, alega a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, diante das vedações previstas nas Leis nº 8.437/1992, nº 9.494/1997 e nº 12.016/2009, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o ato da banca examinadora, que não reconheceu a condição de PcD, decorreu de avaliação técnica específica e goza de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração em seu juízo técnico. Sustenta, ainda, a existência de periculum in mora inverso, pois a manutenção da liminar compromete o cronograma do concurso, a isonomia entre os candidatos, gera custos ao erário e pode criar situação de difícil reversão. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu, em seus arts. 3º e 4º, a possibilidade e as hipóteses em que caberá agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, sendo igualmente replicado no Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, consoante seu art. 158, dispondo-se que “o agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.”.
Considerando que o presente agravo se encaixa ao previsto acima, passo ao exame dos requisitos para a manutenção ou não da decisão agravada.
Cumpre observar que, para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora"). É o que preleciona o art. 995 do CPC, na qual:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo.
Isso porque os documentos que instruem a ação revelam controvérsia técnica relevante acerca das limitações funcionais apresentadas pela agravada. Além de ter sido reconhecida anteriormente pela própria Administração como pessoa com deficiência em outro concurso público, consta dos autos perícia médica judicial realizada em outra demanda, na qual foram registradas sequelas definitivas, marcha claudicante, comprometimento do pé esquerdo, redução de força e prejuízo funcional à marcha e ao ortostatismo.
Embora tais elementos não sejam suficientes, neste momento, para solucionar definitivamente a controvérsia acerca do enquadramento da agravada como pessoa com deficiência para os fins específicos do certame, eles constituem elementos técnicos relevantes que se contrapõem à conclusão da banca examinadora, de modo que, em sede de cognição sumária, não se mostra possível reconhecer a alegada probabilidade de provimento do recurso com a segurança necessária à suspensão da tutela.
No caso, também se evidencia o risco de dano inverso, pois a suspensão imediata da tutela poderá impedir que a agravada prossiga no certame na condição controvertida e prejudicar a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável, especialmente porque o edital prevê que o candidato não reconhecido como pessoa com deficiência permaneça apenas na lista de ampla concorrência.
Os impactos administrativos apontados pelo agravante, relacionados ao cronograma do concurso, aos custos decorrentes da participação da candidata e à eventual dificuldade de reversão da medida, não demonstram, neste momento, risco concreto de dano grave apto a justificar a suspensão da tutela, sobretudo diante de seu caráter provisório e reversível.
Eventual conclusão posterior pela inexistência da condição de pessoa com deficiência permitirá a revogação da medida e o desfazimento de seus efeitos, sem que a participação provisória da candidata nas etapas do certame implique a consolidação do direito material controvertido.
Assim, não estando suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão agravada, não se mostram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante e comunique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta recursal no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo ou apresentada a contraminuta ao recurso, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.