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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 1000483-33.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Família - T.T.M.D. - - L.B.T.D. - L.T.S.D. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido inicial, com o fim de: (i) DECRETAR o divórcio das partes, voltando a autora a usar seu nome anterior; (ii) DECRETAR a guarda unilateral, a ser exercida pela requerente; e (iii) CONDENAR o réu a pagar, no dia 10 de cada mês, alimentos correspondentes a 30% do salário mínimo, quando inexistente relação de emprego, e, caso contrário, 25% de seu salário mensal (rendimentos brutos dos quais deduzidos apenas os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, abarcando todos os demais ganhos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, gratificações, participação nos lucros, horas extraordinárias etc.), excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, dada a natureza indenizatória de tais verbas. O valor percentual sobre o salário em nenhuma hipótese pode ser inferior ao arbitrado para o caso de desemprego. Sucumbente, condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Vale esta sentença como ofício ao empregador do réu, Big Bang Variedades (ou outro futuro que venha a lhe substituir), para que insira ou adeque os descontos na folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, emitam mandado de averbação do divórcio e arquivem os autos. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), GETULIO JOSÉ BARBOSA (OAB 464030/SP)
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