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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000482-93.2025.8.13.0687/MG
AUTOR: TAKENTE IND E COM DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO LAGE DE OLIVEIRA (OAB MG168469)
ADVOGADO(A): MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752)
RÉU: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): NATÁLIA RASI FERRE (OAB SP507849)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB SP177936)
ADVOGADO(A): JOÃO OTÁVIO CANHOS (OAB SP399350)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Takente Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. em face de Carsten Serviços e Transportes Ltda., objetivando o recebimento de R$ 9.311,94, a título de indenização pelo tempo excedente de descarga do veículo de placa RTY-0F30.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da comunicação da chegada da carga. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de conduta da autora ou da destinatária, defendeu a aplicação da cláusula contratual que prevê franquia de 24 horas e diária de R$ 300,00 e impugnou o valor cobrado (evento 26).
A autora esclareceu que figurou como contratada e transportadora, enquanto a ré atuou como contratante do frete (evento 27).
A impugnação à contestação foi apresentada (evento 32). Na oportunidade, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré, a oitiva do motorista responsável pelo transporte e a expedição de ofício à Ambev S.A.
Instadas a especificar provas, a ré requereu o depoimento pessoal do representante da autora (evento 40). Já a autora, reiterou o pedido de prova testemunhal, indicando a necessidade de oitiva do motorista e da empregada que participou das tratativas contratuais (evento 43).
Decido.
I – Preliminar de inépcia
A ré sustenta que a petição inicial seria inepta porque não foi instruída com documento comprobatório da comunicação da chegada da carga ao destino.
A preliminar não procede.
A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido e o valor atribuído à pretensão, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório.
A comprovação da comunicação prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/2007 relaciona-se à demonstração do fato constitutivo do direito alegado e, consequentemente, ao mérito. Sua eventual ausência poderá repercutir na procedência ou improcedência da pretensão, mas não configura inépcia da petição inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia suscitada.
II – Da retificação apresentada
RECEBO a manifestação do Evento 27 exclusivamente para esclarecer que, na relação contratual discutida, a autora figurou como contratada e transportadora, enquanto a ré figurou como contratante do serviço.
Todavia, permanecem como partes as pessoas jurídicas identificadas no cadastro processual e no contrato de frete pelo CNPJ, quais sejam, Takente Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Carsten Serviços e Transportes Ltda., não sendo acolhidas as denominações empresariais divergentes utilizadas no Evento 27.
O emprego da expressão “cumprimento de sentença” no Evento 32 constitui evidente erro material, permanecendo o feito classificado como procedimento comum.
Não existem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DECLARO o feito saneado.
Fixo como questões controvertidas: se a autora informou previamente o prazo estimado para entrega e comunicou, em tempo hábil, a chegada da carga ao expedidor ou à destinatária; os horários de chegada do veículo ao destino, de início da descarga e de sua liberação; o período efetivo durante o qual o veículo permaneceu indisponível para descarga; as circunstâncias que ocasionaram a demora e a eventual participação da autora, da ré ou da destinatária; as tratativas estabelecidas entre as partes quanto ao horário, ao agendamento e às condições de entrega da carga; a capacidade total de transporte do veículo ou da composição veicular utilizada; a incidência, validade e alcance da cláusula quinta do contrato, que prevê franquia de 24 horas e diária de R$ 300,00; o valor eventualmente devido a título de tempo adicional de carga e descarga.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a comunicação prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/2007, o período de espera e a capacidade total da composição veicular.
À ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive eventual pagamento, culpa exclusiva da autora ou as circunstâncias concretas que fundamentariam a aplicação dos parâmetros contratuais, conforme art. 373, II, do CPC.
A prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a comunicação da chegada, as condições da descarga e as tratativas estabelecidas entre as partes.
Por conseguinte, DEFIRO:
I – o depoimento pessoal dos representantes legais da autora e da ré;
II – a prova testemunhal requerida pela autora, consistente na oitiva do motorista responsável pelo transporte e da empregada que participou das tratativas contratuais.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias:
a) apresentar o rol de testemunhas, com as informações exigidas pelo art. 450 do CPC;
b) esclarecer a capacidade indicada na planilha, uma vez que consta a informação de “capacidade 4029”, utilizada como base de cálculo do valor da indenização, sem indicação precisa se tal número corresponde à capacidade total de transporte do veículo ou da composição veicular utilizada;
c) apresentar documento comprobatório da capacidade total de transporte considerada para o cálculo da indenização, observando-se que, nos termos do art. 11, §§ 5º e seguintes, da Lei nº 11.442/2007, a indenização pelo tempo de espera deve observar a capacidade total de transporte do veículo;
d) esclarecer a utilização do valor de R$ 2,41 por tonelada/hora constante da planilha de cálculo, considerando que a própria narrativa indica que o período de espera ocorreu em março de 2025, devendo informar o fundamento normativo para adoção desse valor naquele período.
Ressalto que tais determinações possuem caráter exclusivamente instrutório e destinam-se à adequada delimitação da controvérsia, não representando antecipação de juízo acerca da existência ou inexistência do direito alegado.
A parte ré poderá se manifestar sobre os documentos eventualmente apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
Timóteo, data da assinatura eletrônica.