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TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 1000482-89.2020.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Lidia dos Santos Riendas Pereira - Lidia dos Santos Riendas Pereira e outros - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por CDHU em face de MÔNICA APARECIDA MARTINS DE A SILVA, JOSÉ ROBERTO BUENO DE OLIVEIRA e LÍDIA DOS SANTOS RIENDAS PEREIRA, já sentenciada às fls. 631/640, com julgamento parcialmente procedente dos pedidos e improcedência da reconvenção. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Sobreveio aos autos, às fls. 729/731, petição de acordo, subscrita apenas pela requerida LÍDIA DOS SANTOS RIENDAS PEREIRA e pela CDHU, sem a assinatura dos requeridos JOSÉ ROBERTO BUENO DE OLIVEIRA e MÔNICA APARECIDA MARTINS DE A SILVA. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo, no que diz respeito à requerida Lídia e à CDHU, versa sobre direitos disponíveis, foi devidamente subscrito pelas partes interessadas e por seus patronos, não apresentando vícios, comportando homologação nessa extensão, com prestígio à autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Quanto às custas, a sentença de fls. 631/640 já havia suspendido a exigibilidade em relação a Lídia, beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC), o que deve ser preservado. De outra parte, o instrumento impõe aos requeridos José Roberto e Mônica a confissão de dívida e a cessão de direitos e deveres do financiamento, obrigações que não podem ser reconhecidas sem a anuência expressa dos próprios devedores, razão pela qual, quanto a eles, o acordo não comporta homologação, permanecendo hígida e transitada em julgado a sentença de fls. 631/640. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 729/731 tão somente em relação à requerida LÍDIA DOS SANTOS RIENDAS PEREIRA e à CDHU, para que produza seus efeitos entre elas, ficando suspensa, quanto à ocupante, a execução da reintegração de posse determinada na sentença de fls. 631/640, condicionada à formalização da transferência de titularidade do contrato perante a CDHU no prazo de 30 (trinta) dias e ao cumprimento das demais obrigações assumidas. Em caso de descumprimento, observar-se-á o quanto estipulado na própria avença, nos exatos termos de sua cláusula resolutiva. No mais, permanece hígida a sentença de fls. 631/640 em relação aos requeridos José Roberto Bueno de Oliveira e Mônica Aparecida Martins de A Silva, já transitada em julgado. P.I.C. - ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
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