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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000482-79.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: DAYANA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: CSA II - COLEGIO SOUZA & ALMEIDA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba06c1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10/09/2026. MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DESPACHO Requer a exequente a penhora dos veículos da Executada encontrados na pesquisa RENAJUD de Id. 1b87dd7. Indefiro, tendo em vista que os veículos identificados não são passíveis de restrição, nos termos do Art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020 (veículos com mais de 10(dez) anos de fabricação ou sobre os quais recaem restrições judiciais diversas). Sendo assim, a penhora não se mostra medida efetiva para a satisfação da execução, no presente caso. No que tange ao pedido de penhora de imóveis, indefiro, por ora, porquanto formulado de maneira genérica, sem a individualização de bem específico e sem demonstração de adequação da medida ao valor da execução, que importa em aproximadamente R$ 27.500,00. Ademais, a constrição deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, nos termos dos arts. 805 e 831 do CPC, não se mostrando razoável, neste momento, a penhora de sete imóveis distintos para satisfação de débito de reduzido valor. Intime-se a exequente a manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10(dez) dias, indicando meios concretos para tal, nos termos do artigo 878 cc. 11-A, ambos da CLT. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, da qual sai(em) ciente(s), ou provocação de parte legitimamente interessada, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANA DOS SANTOS OLIVEIRA