2026-09-16 · TJSP
Processo 1000482-23.2026.8.26.0582 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Marcilene Ferreira de Resende Fonseca - - Ivair da Fonseca Costa - Agromaia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro para RECONHECER E DECLARAR o domínio e a posse dos embargantes Ivair da Fonseca Costa e Marcilene Ferreira de Resende Fonseca sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 15.844 do Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP, declarando que a fração ideal de 3,3333 por cento não integrou nem integra o patrimônio do executado Ednei de Oliveira Mendes desde a data de 09 de março de 2006, para DETERMINAR o imediato levantamento e cancelamento definitivo da penhora recaída sobre a referida fração, com anotação nos autos principais de cumprimento de sentença nº 0000143-86.2023.8.26.0582, confirmando a tutela liminar já concedida. Quanto aos ônus sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca, respondendo cada parte pelo pagamento de seus próprios honorários e custas processuais, sem condenação cruzada. Alternativamente, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargada no montante de R$ 403,18, equivalente a dez por cento sobre o valor da causa, caso não se acolha a sucumbência recíproca. Traslade-se certidão desta decisão aos autos de origem para imediata anotação e cumprimento da medida de levantamento. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP), NADIA DINIZ CORREA (OAB 61661/PR), NADIA DINIZ CORREA (OAB 61661/PR)