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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000481-89.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO FERNANDES RECLAMADO: PRENSAPECA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2df19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista manifestação do reclamante de id d1d05c3. Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria Mauá, 07/09/2026 DESPACHO Vistos etc. A priori, em relação ao pedido de acesso à ação de divórcio consensual, autuada sob o nº 1005050-16.2019.8.26.0554, em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André/SP (Id 9d079af), reporto-me ao despacho de id 9d58e6c, o qual resta mantido, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, impera salientar que o fato de existir ação em curso, por si só, não autoriza a convicção de fraude, sendo que este fator deve estar agregado à certeza de que a ação seja capaz de tornar o devedor insolvente. E, no presente caso, da análise dos autos, emerge que na época da transferência da propriedade dos imóveis registrados sob o nº 83.839, 69.472, 69.493 e 72.784, todos do 2º CRI de Santo André/SP, à ex-esposa do executado, em decorrência do divórcio consensual, homologado por sentença em 02/04/2019 (Id f5b2683 c/c id b601abf), a execução não havia sido direcionada em face do sócio MARIO APARECIDO AMIGO JUNIOR, o que somente ocorreu aos 31/10/2023 (Id 68c770c). Assim sendo, em observância ao disposto no § 3º do artigo 792 do Código de Processo Civil: “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.”, não há falar em configuração das hipóteses previstas no mesmo dispositivo legal, e, por conseguinte, em reconhecimento de fraude à execução. No mais, cumpre frisar que a Sra. Priscila Lucas Amigo não responde pelo débito exequendo, posto que não foi incluída no polo passivo. Assim sendo, e tendo em vista que a execução não deve seguir de ofício, nos termos do artigo 878 da CLT, o exequente deverá indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, excetuando-se os já esgotados, em até quinze dias. No silêncio, o curso do processo será sobrestado, registrando-se o movimento adequado no Pje (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”), aguardando a fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, em observância ao Art. 128, parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de Setembro de 2023. Intime-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 07 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAVIO FERNANDES
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