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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000481-81.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99327af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. CONTRATO DE APRENDIZAGEM E RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante alega que foi contratada pela primeira ré em 18/09/2024 para exercer a função de Jovem Aprendiz / Auxiliar Administrativo, postulando a nulidade do contrato especial de aprendizagem em razão de suposta prorrogação habitual de jornada e desvio de finalidade, bem como a conversão do seu pedido de demissão formalizado em 01/08/2025 para dispensa sem justa causa por alegado vício de consentimento (id 4399edf). A primeira ré contesta as pretensões (id da4a406), afirmando que o contrato de aprendizagem cumpriu rigorosamente todas as exigências legais e formais previstas no artigo 428 da CLT, bem como que a rescisão ocorreu por iniciativa voluntária e espontânea da trabalhadora por motivos particulares. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, reputando-se seu o ônus de comprovar eventuais ilicitudes ou fraudes no contrato especial de aprendizagem, bem como a ocorrência de coação moral, erro ou dolo capazes de invalidar a carta de demissão por ela assinada, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Do exame do conjunto probatório, constata-se que a primeira ré juntou o contrato individual de trabalho por prazo determinado de experiência e aprendizagem devidamente assinado (id 9a7b017), a Ficha de Registro de Empregado (id cc3d950) e a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 1e3aa3f), demonstrando a plena observância dos requisitos formais e materiais estipulados no artigo 428 da CLT. Ademais, os cartões de frequência (ids 1771c9e e 9593e41) evidenciam a liberação da empregada para participação em programas de aprendizagem teórica. Ressalte-se que os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato especial de aprendizagem observou formalmente a vinculação à entidade qualificada de formação técnico-profissional e a frequência aos módulos teóricos, cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 428 e parágrafos da CLT. Sendo assim, afasto as alegações de nulidade por ausência de amparo institucional pedagógico. No que tange à ruptura contratual, carreada aos autos a carta de pedido de demissão manuscrita e assinada pela reclamante em 01/08/2025 (id aaf3a53), declarando expressamente o desligamento do quadro de aprendizes por motivos estritamente particulares. Durante a instrução processual (id cd4d172), nenhuma prova oral foi produzida no sentido de demonstrar a ocorrência de vícios de vontade ou conduta abusiva da empregadora que a induzisse ao desligamento forçado. O pedido de demissão assinado por empregado com menos de um ano de serviço possui validade plena e eficácia liberatória, inexistindo elemento apto a desconstituí-lo. Dessa forma, restando provada a higidez do contrato de aprendizagem e a validade do pedido de demissão por iniciativa da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e de reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado, bem como a pretendida reversão da demissão em dispensa sem justa causa. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salário excedente ao quitado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional complementar, recolhimento de diferenças do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego. Outrossim, havendo controvérsia genuína sobre a modalidade rescisória e tendo ocorrido a quitação tempestiva das verbas decorrentes da demissão voluntária apontadas no TRCT (id 4fa44d8), julgo improcedentes as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamante alega ter cumprido jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08h00 às 14h00, estendendo habitualmente até 15h00 com apenas 20 minutos de intervalo, postulando a invalidação do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas de adicionais e reflexos (id 4399edf). A primeira reclamada impugna a sobrejornada sustentando que os horários cumpridos estão fielmente assinalados nos controles de frequência (ids 1771c9e e 9593e41), não havendo horas extraordinárias pendentes de quitação. Compete ao empregador que conta com mais de vinte empregados a anotação da jornada de trabalho (artigo 74, § 2º, da CLT). Apresentados os cartões de ponto com marcações de horários variáveis de entrada e saída (ids 1771c9e e 9593e41), presume-se idônea e verdadeira a jornada neles consignada, atraindo para a trabalhadora o ônus de provar a eventual invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, a teor da Súmula 338 do C. TST e dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Examinando a prova documental, verifica-se que os controles diários de ponto registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, sem evidência de horários britânicos ou fraudes nas anotações. Por ocasião da audiência de instrução (id cd4d172), foi dispensada a prova oral. Desse modo, não tendo a reclamante produzido provas para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto nem apresentado amostragem válida de diferenças de horas extras, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que desfrutava de apenas 20 minutos para repouso e alimentação. A reclamada defende a regularidade da concessão do intervalo legal proporcional à jornada de trabalho praticada (id da4a406). Tratando-se de jornada contratual regular de 6 horas diárias, o intervalo intrajornada devido é de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Os cartões de ponto carreados aos autos (ids 1771c9e e 9593e41) registram a fruição habitual do intervalo de 15 minutos previsto em lei. Diante da ausência de extrapolação habitual da jornada de 6 horas e da comprovação do gozo regular do repouso de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela suposta supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, sustentando exposição a produtos de limpeza e resíduos biológicos, além da presença de grupo gerador de energia e armazenamento de óleo diesel nas dependências da tomadora. As reclamadas impugnam os pleitos ressaltando a ausência de agentes nocivos ou perigosos e a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais. Constou do laudo pericial oficial (id 28c1ce9), elaborado pelo Engenheiro Murilo Schmidt Oliveira Soto, que a parte autora não laborou em condições insalubres nem perigosas. Quanto à insalubridade, apurou o perito que a reclamante exercia atividades tipicamente administrativas na clínica de psicologia (id 28c1ce9), organizando materiais e recepcionando pacientes no 11º andar da edificação, sem manter contato permanente com produtos químicos concentrados ou resíduos biológicos infectocontagiantes. Registrou o laudo que o estabelecimento contava com funcionária específica registrada para as rotinas de limpeza (id 28c1ce9), afastando o enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (id 28c1ce9). No pertinente à periculosidade, constatou o expert que o grupo moto gerador do condomínio e seu respectivo tanque de consumo com capacidade de 100 litros de óleo diesel situam-se no pavimento térreo em área descoberta, fora da projeção da torre vertical em que a autora trabalhava (id 28c1ce9). Apurou que a trabalhadora ativava-se no 11º pavimento e não acessava a bacia de segurança do tanque (id 28c1ce9), descaracterizando a ativação em área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE (id 28c1ce9). Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir as conclusões técnicas da perícia oficial, acolho o laudo pericial (artigo 479 do CPC) e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como todos os seus reflexos em demais verbas salariais e rescisórias. DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o não recebimento integral das verbas rescisórias lhe acarretou dificuldades financeiras e ofensas à sua dignidade (id 4399edf). A primeira ré contesta o pedido (id da4a406), aduzindo a inexistência de ato ilícito e destacando que se encontra em Recuperação Judicial, bem como que a falta de pagamento de haveres trabalhistas não caracteriza dano imaterial presumido. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade ou nome) e do nexo causal, nos termos do artigo 223-X da CLT. O inadimplemento contratual ou a controvérsia referente à quitação de verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral (Tema 143 do C. TST). Ausente a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da trabalhadora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Instituto do Cérebro Marcella Bianca (2ª ré), alegando que se beneficiou dos seus serviços prestados por intermédio da 1ª ré (id 4399edf). A 2ª ré argui preliminar e contesta a pretensão (id 18f2f70), requerendo a improcedência e a limitação da condenação ao período de 02/04/2025 a 31/07/2025. Diante da improcedência total dos pedidos formulados contra a primeira reclamada (devedora principal), resta prejudicada e julgo IMPROCEDENTE a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar as preliminares; JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por A. B. N. S. em face de G. S. V. S. L. - E. R. J. e M. B. N. A. P. L., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do § 4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), a serem pagos pela União Federal, expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante no importe de novecentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos, calculadas sobre o valor da causa de quarenta e oito mil duzentos e sete reais e onze centavos (art. 789 da CLT), porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000481-81.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99327af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. CONTRATO DE APRENDIZAGEM E RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante alega que foi contratada pela primeira ré em 18/09/2024 para exercer a função de Jovem Aprendiz / Auxiliar Administrativo, postulando a nulidade do contrato especial de aprendizagem em razão de suposta prorrogação habitual de jornada e desvio de finalidade, bem como a conversão do seu pedido de demissão formalizado em 01/08/2025 para dispensa sem justa causa por alegado vício de consentimento (id 4399edf). A primeira ré contesta as pretensões (id da4a406), afirmando que o contrato de aprendizagem cumpriu rigorosamente todas as exigências legais e formais previstas no artigo 428 da CLT, bem como que a rescisão ocorreu por iniciativa voluntária e espontânea da trabalhadora por motivos particulares. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, reputando-se seu o ônus de comprovar eventuais ilicitudes ou fraudes no contrato especial de aprendizagem, bem como a ocorrência de coação moral, erro ou dolo capazes de invalidar a carta de demissão por ela assinada, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Do exame do conjunto probatório, constata-se que a primeira ré juntou o contrato individual de trabalho por prazo determinado de experiência e aprendizagem devidamente assinado (id 9a7b017), a Ficha de Registro de Empregado (id cc3d950) e a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 1e3aa3f), demonstrando a plena observância dos requisitos formais e materiais estipulados no artigo 428 da CLT. Ademais, os cartões de frequência (ids 1771c9e e 9593e41) evidenciam a liberação da empregada para participação em programas de aprendizagem teórica. Ressalte-se que os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato especial de aprendizagem observou formalmente a vinculação à entidade qualificada de formação técnico-profissional e a frequência aos módulos teóricos, cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 428 e parágrafos da CLT. Sendo assim, afasto as alegações de nulidade por ausência de amparo institucional pedagógico. No que tange à ruptura contratual, carreada aos autos a carta de pedido de demissão manuscrita e assinada pela reclamante em 01/08/2025 (id aaf3a53), declarando expressamente o desligamento do quadro de aprendizes por motivos estritamente particulares. Durante a instrução processual (id cd4d172), nenhuma prova oral foi produzida no sentido de demonstrar a ocorrência de vícios de vontade ou conduta abusiva da empregadora que a induzisse ao desligamento forçado. O pedido de demissão assinado por empregado com menos de um ano de serviço possui validade plena e eficácia liberatória, inexistindo elemento apto a desconstituí-lo. Dessa forma, restando provada a higidez do contrato de aprendizagem e a validade do pedido de demissão por iniciativa da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e de reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado, bem como a pretendida reversão da demissão em dispensa sem justa causa. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salário excedente ao quitado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional complementar, recolhimento de diferenças do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego. Outrossim, havendo controvérsia genuína sobre a modalidade rescisória e tendo ocorrido a quitação tempestiva das verbas decorrentes da demissão voluntária apontadas no TRCT (id 4fa44d8), julgo improcedentes as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamante alega ter cumprido jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08h00 às 14h00, estendendo habitualmente até 15h00 com apenas 20 minutos de intervalo, postulando a invalidação do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas de adicionais e reflexos (id 4399edf). A primeira reclamada impugna a sobrejornada sustentando que os horários cumpridos estão fielmente assinalados nos controles de frequência (ids 1771c9e e 9593e41), não havendo horas extraordinárias pendentes de quitação. Compete ao empregador que conta com mais de vinte empregados a anotação da jornada de trabalho (artigo 74, § 2º, da CLT). Apresentados os cartões de ponto com marcações de horários variáveis de entrada e saída (ids 1771c9e e 9593e41), presume-se idônea e verdadeira a jornada neles consignada, atraindo para a trabalhadora o ônus de provar a eventual invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, a teor da Súmula 338 do C. TST e dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Examinando a prova documental, verifica-se que os controles diários de ponto registram marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, sem evidência de horários britânicos ou fraudes nas anotações. Por ocasião da audiência de instrução (id cd4d172), foi dispensada a prova oral. Desse modo, não tendo a reclamante produzido provas para elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto nem apresentado amostragem válida de diferenças de horas extras, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que desfrutava de apenas 20 minutos para repouso e alimentação. A reclamada defende a regularidade da concessão do intervalo legal proporcional à jornada de trabalho praticada (id da4a406). Tratando-se de jornada contratual regular de 6 horas diárias, o intervalo intrajornada devido é de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Os cartões de ponto carreados aos autos (ids 1771c9e e 9593e41) registram a fruição habitual do intervalo de 15 minutos previsto em lei. Diante da ausência de extrapolação habitual da jornada de 6 horas e da comprovação do gozo regular do repouso de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela suposta supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, a artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, sustentando exposição a produtos de limpeza e resíduos biológicos, além da presença de grupo gerador de energia e armazenamento de óleo diesel nas dependências da tomadora. As reclamadas impugnam os pleitos ressaltando a ausência de agentes nocivos ou perigosos e a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais. Constou do laudo pericial oficial (id 28c1ce9), elaborado pelo Engenheiro Murilo Schmidt Oliveira Soto, que a parte autora não laborou em condições insalubres nem perigosas. Quanto à insalubridade, apurou o perito que a reclamante exercia atividades tipicamente administrativas na clínica de psicologia (id 28c1ce9), organizando materiais e recepcionando pacientes no 11º andar da edificação, sem manter contato permanente com produtos químicos concentrados ou resíduos biológicos infectocontagiantes. Registrou o laudo que o estabelecimento contava com funcionária específica registrada para as rotinas de limpeza (id 28c1ce9), afastando o enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (id 28c1ce9). No pertinente à periculosidade, constatou o expert que o grupo moto gerador do condomínio e seu respectivo tanque de consumo com capacidade de 100 litros de óleo diesel situam-se no pavimento térreo em área descoberta, fora da projeção da torre vertical em que a autora trabalhava (id 28c1ce9). Apurou que a trabalhadora ativava-se no 11º pavimento e não acessava a bacia de segurança do tanque (id 28c1ce9), descaracterizando a ativação em área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE (id 28c1ce9). Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir as conclusões técnicas da perícia oficial, acolho o laudo pericial (artigo 479 do CPC) e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como todos os seus reflexos em demais verbas salariais e rescisórias. DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o não recebimento integral das verbas rescisórias lhe acarretou dificuldades financeiras e ofensas à sua dignidade (id 4399edf). A primeira ré contesta o pedido (id da4a406), aduzindo a inexistência de ato ilícito e destacando que se encontra em Recuperação Judicial, bem como que a falta de pagamento de haveres trabalhistas não caracteriza dano imaterial presumido. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade ou nome) e do nexo causal, nos termos do artigo 223-X da CLT. O inadimplemento contratual ou a controvérsia referente à quitação de verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral (Tema 143 do C. TST). Ausente a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade da trabalhadora, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Instituto do Cérebro Marcella Bianca (2ª ré), alegando que se beneficiou dos seus serviços prestados por intermédio da 1ª ré (id 4399edf). A 2ª ré argui preliminar e contesta a pretensão (id 18f2f70), requerendo a improcedência e a limitação da condenação ao período de 02/04/2025 a 31/07/2025. Diante da improcedência total dos pedidos formulados contra a primeira reclamada (devedora principal), resta prejudicada e julgo IMPROCEDENTE a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar as preliminares; JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por A. B. N. S. em face de G. S. V. S. L. - E. R. J. e M. B. N. A. P. L., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do § 4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), a serem pagos pela União Federal, expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte reclamante no importe de novecentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos, calculadas sobre o valor da causa de quarenta e oito mil duzentos e sete reais e onze centavos (art. 789 da CLT), porém dispensadas, face à concessão da gratuidade de justiça (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA BIANCA NEVES ATIVIDADES DE PSICOLOGIA LTDA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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