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1000481-50.2025.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000481-50.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: HUGO FERNANDES MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JC MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec74792 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Erika Mayumi Kasai técnica judiciária DESPACHO Vistos. Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC, com a concordância do Exequente em manifestação de id 9ee67b8. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do CPC). A Reclamada comprova o depósito em conta da advogada do Autor os honorários advocatícios sucumbenciais (id 0b0e335 ) e, em guias próprias, o recolhimento das custas processuais (id 70577b3 ) e contribuição previdenciária (id 5798196 ) Libere-se ao exequente, o depósito de R$ 2.415,56 , referente à parcela inicial de seu crédito líquido. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início em 05/10/2026 , devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante informada em id 9ee67b8. O depósito do FGTS deverá ser realizado em conta vinculada e comprovado em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por guia própria, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (Controle de Parcelamento). Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO FERNANDES MOURA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000481-50.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: HUGO FERNANDES MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JC MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec74792 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Erika Mayumi Kasai técnica judiciária DESPACHO Vistos. Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC, com a concordância do Exequente em manifestação de id 9ee67b8. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do CPC). A Reclamada comprova o depósito em conta da advogada do Autor os honorários advocatícios sucumbenciais (id 0b0e335 ) e, em guias próprias, o recolhimento das custas processuais (id 70577b3 ) e contribuição previdenciária (id 5798196 ) Libere-se ao exequente, o depósito de R$ 2.415,56 , referente à parcela inicial de seu crédito líquido. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início em 05/10/2026 , devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante informada em id 9ee67b8. O depósito do FGTS deverá ser realizado em conta vinculada e comprovado em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por guia própria, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (Controle de Parcelamento). Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JC MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA

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