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TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000481-32.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ FERNANDES RECLAMADO: SELETIVA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d0959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por ANDERSON LUIZ FERNANDES, qualificado nos autos, em face de SELETIVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, já qualificadas, resolve este Juízo: 1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; 2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, SELETIVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, no período de 10/03/2024 a 05/11/2024, na função de coordenador de vigilância, com salário mensal de R$ 4.289,45; 4. Condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada, LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de novembro de 2024 (5 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção para 05/12/2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (9/12, computada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais (9/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as verbas rescisórias deferidas, com multa rescisória de 40%; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Transitado o feito em julgado, a parte Autora será intimada a juntar sua CTPS no prazo de 5 dias. Após, a primeira Demandada será intimada para que, também em 5 dias, proceda à devida anotação do contrato de trabalho (admissão em 10/03/2024, saída em 05/12/2024, função de coordenador de vigilância e salário de R$ 4.289,45). O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, em proveito da parte Autora. Atingido o referido valor sem que a obrigação tenha sido cumprida, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa (art. 39 da CLT). Fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela primeira Ré nos mesmos moldes acima (arts. 14 e 29, §7º, da CLT). Ainda, a primeira Reclamada deverá, no mesmo prazo de 5 dias, fornecer à parte Demandante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição dos respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa. Caso a parte Autora demonstre a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, proceder-se-á à sua execução direta por indenização substitutiva na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado de forma subsidiária pela segunda reclamada. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser efetivados em consonância com o disposto na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ FERNANDES
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000481-32.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ FERNANDES RECLAMADO: SELETIVA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d0959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por ANDERSON LUIZ FERNANDES, qualificado nos autos, em face de SELETIVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, já qualificadas, resolve este Juízo: 1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; 2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, SELETIVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, no período de 10/03/2024 a 05/11/2024, na função de coordenador de vigilância, com salário mensal de R$ 4.289,45; 4. Condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada, LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de novembro de 2024 (5 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção para 05/12/2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (9/12, computada a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais (9/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as verbas rescisórias deferidas, com multa rescisória de 40%; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Transitado o feito em julgado, a parte Autora será intimada a juntar sua CTPS no prazo de 5 dias. Após, a primeira Demandada será intimada para que, também em 5 dias, proceda à devida anotação do contrato de trabalho (admissão em 10/03/2024, saída em 05/12/2024, função de coordenador de vigilância e salário de R$ 4.289,45). O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, em proveito da parte Autora. Atingido o referido valor sem que a obrigação tenha sido cumprida, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa (art. 39 da CLT). Fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela primeira Ré nos mesmos moldes acima (arts. 14 e 29, §7º, da CLT). Ainda, a primeira Reclamada deverá, no mesmo prazo de 5 dias, fornecer à parte Demandante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição dos respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa. Caso a parte Autora demonstre a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, proceder-se-á à sua execução direta por indenização substitutiva na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado de forma subsidiária pela segunda reclamada. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser efetivados em consonância com o disposto na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, nos termos do inciso I do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELETIVA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
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