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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Processo 1000481-03.2026.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. A exequente, em cumprimento à decisão de fls. 196/197, apresentou a manifestação de fls. 201/203 e juntou o Contrato de Concessão nº 022/2012, requerendo o recebimento dos documentos como emenda à petição inicial. A emenda comporta recebimento, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, porquanto apresentada antes da citação. Recebo a petição e os documentos de fls. 201/218 como emenda à petição inicial, para que o Contrato de Concessão nº 022/2012 seja considerado o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução, em substituição ao Contrato nº 023/2012 anteriormente indicado. Forte no artigo 910, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 279 da jurisprudência do C. STJ, cite-se pessoalmente o Município de Santana de Parnaíba, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer prevista na cláusula 4.2 do Contrato de Concessão nº 022/2012, procedendo à análise dos requerimentos administrativos relativos aos exercícios de 2025 e 2026, mediante aplicação dos parâmetros contratuais pertinentes e prolação de decisão administrativa expressa e motivada, comprovando-se o cumprimento nos autos. A presente determinação não importa prévia fixação judicial do valor da tarifa, nem impõe o acolhimento dos valores unilateralmente indicados pela concessionária, cabendo ao Poder Concedente realizar a análise técnica prevista no contrato e decidir motivadamente acerca dos reajustes postulados. Fica ressalvada ao executado a apresentação da defesa processual cabível, no prazo e na forma legais. Por ora, a análise do pedido de imposição de multa coercitiva fica reservada para momento posterior ao decurso do prazo concedido, caso não demonstrado o cumprimento da obrigação. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)