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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000481-02.2021.5.02.0301 RECLAMANTE: MICHELLE CAJAZEIRA RECLAMADO: J. A. L. BRUM EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e5f51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ DESPACHO Vistos. Analiso a petição ID 6e2d506, na qual a parte exequente indica meios para o prosseguimento da execução. Indefiro, de plano, o requerimento para que este Juízo realize pesquisas de créditos da executada em outros processos judiciais. Compete à parte exequente o ônus de diligenciar a obtenção de tais informações e instruir os autos com a prova pertinente, mormente quando se trata de dados acessíveis via consulta processual pública, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia da parte no impulsionamento do feito. Quanto ao pleito de pesquisa de recebíveis e penhora de faturamento, verifico que não há, até o presente momento, lastro probatório mínimo que demonstre a efetiva atividade econômica ou operacional da executada, J. A. L. BRUM EIRELI – EPP. A mera presunção de existência de receita não autoriza, por si só, o deferimento de medidas constritivas que demandam, para sua eficácia, elementos que indiquem a saúde financeira ou a continuidade das operações da empresa, sob pena de movimentação inócua da máquina judiciária. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva atividade da executada por meio de elementos idôneos, tais como notas fiscais recentes, registros em órgãos de controle ou comprovantes de publicidade ativa. Saliento que, após a demonstração inequívoca de funcionamento da empresa, este Juízo reapreciará o pedido de constrição. O silêncio ou a ausência de prova documental implicará a remessa dos autos ao sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CAJAZEIRA
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