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1000480-75.2026.8.26.0219

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararema - Vara Única

    Processo 1000480-75.2026.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.C.S.V. - - R.W.L.V. - Vistos. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, fixo os alimentos provisórios à menor no montante de 1/3 sobre os rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego em 1/2 salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio. Para a não realização da audiência, a parte contrária deverá expressamente manifestar o seu desinteresse, conforme previsão do artigo 334, §4º, inciso I, do C.P.C. Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 (Oitenta e dois reais, quarenta e um centavos) por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração - o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceto para os beneficiários da justiça gratuita, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência. Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada. Após, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) do presente feito, bem como a comparecer à audiência designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. Se o requerido não possuir recursos financeiros para constituir advogado, deverá comparecer à O.A.B. local para solicitar defensor dativo, a quem caberá a apresentação de contestação, no prazo supra estabelecido. Tratando-se de rito especial, o réu deverá apresentar, se houver, rol de testemunhas em contestação, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 5.478/1968 e o autor arrolar as suas testemunhas, em réplica, se o caso. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A ausência do(a) requerente importará em arquivamento do processo. ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE POR ESTE MAGISTRADO, VALERÁ COMO OFÍCIO PARA SER APRESENTADO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. CABE A AUTORA IMPRIMIR CÓPIA DESTE OFÍCIO E ENVIA-LO AO EMPREGADOR, JUNTAMENTE COM SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO DOS ALIMENTOS, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. Caso a parte autora não tenha informado o número de sua conta bancária para serem realizados os depósitos, deverá ser informado até a data designada para audiência de conciliação. Em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja informado novo endereço e constatada falta de tempo hábil para cumprimento de novo ato de citação/intimação, encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação da audiência. Em caso de êxito na conciliação, abra-se vista ao MP e, em seguida, tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)

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