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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000480-70.2026.8.26.0156/SP
AUTOR: AIDA GUIMARAES MONTEIRO SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB SP251777)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Aída Guimarães Monteiro Silva em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., pela qual pretende o ressarcimento da quantia de R$ 1.300,00, decorrente de fraude eletrônica praticada por terceiro via transferência Pix (Evento 1, PET1).
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência e comprovantes de conversas e mensagens eletrônicas trocadas com o suporte do réu (Evento 1, fls. 1/29).
Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e ordenada a citação da instituição requerida (Evento 11, DEC24).
Devidamente citado (Evento 17, AR29), o réu apresentou contestação tempestiva (Evento 19, CONTES30), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam em virtude da ausência de inclusão do terceiro recebedor dos valores no polo passivo da demanda; no mérito, sustentou a regularidade de seus sistemas de segurança, a inocorrência de defeito na prestação do serviço, a atuação regular quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a configuração de excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e de terceiro.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais (Evento 32, RÉPLICA1).
Instadas as partes a apontar as questões relevantes e a especificar provas (Evento 35, DESPADEC1), a instituição requerida postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 40, PET1), ao passo que a demandante pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal (Evento 41, OUT1).
1. Resolução das Questões Processuais Pendentes
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu (Evento 19, CONTES30, fls. 1/2) deve ser afastada.
A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações deduzidas na petição inicial em abstrato. Como a autora imputa à instituição requerida falha na prestação dos serviços de pagamento, consubstanciada na ineficácia de seus mecanismos de bloqueio antifraude e na contradição quanto à recuperação dos valores transferidos, exsurge patente a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da relação processual (Evento 1, fls. 3/4).
A responsabilidade civil da intermediadora e a existência ou não de conduta imputável exclusivamente a terceiro são temas atinentes ao próprio mérito da controvérsia, não se confundindo com as condições da ação.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX. ROUBO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. Apelo do Banco do Brasil objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviço, ocorrência de fortuito externo e aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. Alegação de que eventual devolução de valores ocorreu via MED (Mecanismo Especial de Devolução) e não implica reconhecimento de culpa. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Risco da atividade. Súmula 479 do STJ. Inexistência de excludentes de responsabilidade. O acionamento do MED, destinado a casos de fundada suspeita de fraude, corrobora a ocorrência da irregularidade das transações, reforçando a falha na prestação do serviço que permitiu as operações fraudulentas. Danos materiais configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1064920-70.2023.8.26.0224; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025)
A tese consolidada pelo Tribunal paulista confirma que a alegação de fraude praticada por terceiro em ambiente eletrônico de pagamento diz respeito à própria aferição da responsabilidade do fornecedor no mérito, impondo a rejeição da preliminar arguida.
No mais, concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades, irregularidades ou vícios a sanar, razão pela qual declaro saneado o processo.
2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e de Direito Relevantes
Com o escopo de direcionar a atividade cognitiva, fixam-se como questões de fato controvertidas:
A dinâmica do golpe perpetrado por terceiro via aplicativo de mensagens no dia 27/05/2024 e a realização da transferência Pix no importe de R$ 1.300,00 a partir da conta da requerente (Evento 1, fls. 2/4).
A higidez e regularidade dos procedimentos adotados pelo réu na abertura, validação cadastral e manutenção da conta bancária receptora dos fundos, bem como o tempo de resposta e a eficácia na execução dos bloqueios acionados via Mecanismo Especial de Devolução (MED) (Evento 1, fls. 24/27; Evento 19, fls. 7/8).
A ocorrência de contradição e falha informacional nos comunicados emitidos pelo réu à consumidora, que inicialmente informou a recuperação de R$ 1.000,00 e, posteriormente, declarou a indisponibilidade integral do saldo por transferência externa (Evento 1, fls. 24 e 26).
Por sua vez, constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide:
A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça às instituições de pagamento e financeiras.
O regime da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), no tocante a fraudes e delitos praticados por terceiros no ambiente operacional e eletrônico da plataforma.
A caracterização ou inocorrência de excludente de nexo de causalidade fundada em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), à luz dos deveres de segurança e informação inerentes ao prestador de serviços.
3. Distribuição do Ônus Probatório e Inversão em Favor do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, figurando a autora como destinatária final dos serviços e a ré como prestadora de serviços de pagamento e custódia de recursos financeiros.
Resta demonstrada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição demandada, haja vista que os registros sistêmicos, logs de auditoria, cadastros de correntistas destinatários e mecanismos de rastreio e bloqueio de fundos estão sob controle exclusivo do provedor dos serviços.
Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a fragilidade técnica da parte requerente, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cabem ao réu os encargos probatórios de demonstrar a efetiva segurança de seus sistemas, a regularidade na validação do titular da conta recebedora dos valores e a inexistência de falha no cumprimento do procedimento de retenção do saldo no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), além da prova plena de eventual excludente de ilicitude.
À autora compete comprovar a veracidade da narrativa inicial e o prejuízo material sofrido, encargo esse já substancialmente atendido pela prova documental encartada aos autos.
Em abono a essa distribuição do ônus probatório, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Fraude bancária. Decisão agravada que inverteu o ônus da prova e indeferiu pedido de depoimento pessoal do autor. Alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova que não se sustenta. Relação consumerista. Determinação em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Manutenção do indeferimento do depoimento pessoal. Versão da parte autora já delineada na petição inicial. Princípio do livre convencimento do juiz, destinatário da prova. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300254-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)
A diretriz jurisprudencial referendada reforça a necessidade de inversão do ônus probatório nas hipóteses de fraude eletrônica em ambiente bancário, garantindo o equilíbrio da instrução probatória no processo.
4. Deliberação sobre Provas e Encerramento da Fase Saneadora
Quanto à fase instrutória, o réu requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (Evento 40, PET1), ao argumento de suficiência dos elementos probatórios já coligidos.
Por sua vez, a autora pleiteou a realização de audiência para a tomada de depoimento pessoal (Evento 41, OUT1).
O requerimento de depoimento pessoal deve ser indeferido. As partes já expuseram minuciosamente suas versões e fundamentos fáticos na petição inicial e na contestação, não estando os litigantes sujeitos ao compromisso legal de dizer a verdade em seus depoimentos, de modo que a colheita oral não traria esclarecimentos complementares além daqueles já constantes dos autos.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade processual e a razoável duração do processo. No caso concreto, o conjunto documental encartado aos autos mostra-se suficiente para a elucidação da controvérsia (Eventos 1, 8 e 19).
Sobre a desnecessidade de depoimento pessoal diante de suporte documental bastante, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: recurso inominado – desnecessidade de realização de perícia técnica – comprovação documental suficiente para o julgamento da lide – indeferimento do depoimento pessoal da parte autora – cerceamento de defesa inexistente – juiz que é o destinatário final da prova e entendeu a desnecessidade do depoimento pessoal para a prolação da sentença – pretensão inicial visando a declaração de inexigibilidade de débito decorrente do "golpe do motoboy" – relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora – réu que não comprovou que a transação envolvendo o cartão de crédito foi efetivamente efetuada pela parte autora – transações que destoam do perfil de consumo do autor, com utilização de valor superior ao limite do cartão e aprovação de financiamento de crédito emergencial (fatura de fls. 71/72 dos autos digitais) – réu que possui condições de elaborar mecanismos com o fito de impedir o prejuízo causado por golpes de terceiros em face de seus consumidores – inexigibilidade de débito bem decretada – sentença mantida – recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005834-93.2020.8.26.0224; Relator (a): Sandro Cavalcanti Rollo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023)
O entendimento adotado pelo Tribunal corrobora que o indeferimento de prova oral inócua não acarreta cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental for suficiente para a apreciação segura do litígio.
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido;
b) declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes na forma do capítulo 2 desta decisão;
c) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil;
d) indefiro a produção de prova oral requerida pela demandante, ante a suficiência da prova documental constante dos autos;
e) Preclusa a presente decisão, retornem para sentenciamento do feito.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.