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1000480-57.2026.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000480-57.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: PASCOAL CUTRUPI RECLAMADO: HYLAND SOFTWARE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f83ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos do processo proposto por PASCOAL CUTRUPI em face de HYLAND SOFTWARE BRASIL LTDA: - Acolher a preliminar para determinar que, em liquidação de sentença, os valores das parcelas deferidas fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados na petição inicial, devidamente atualizados com os consectários legais (juros de mora e correção monetária); - Rejeitar a preliminar de justiça gratuita; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (artigo 832,§1º CLT): -multa artigo 477 CLT . Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação, fundamentação. Deferida justiça gratuita à parte autora. As partes pagarão honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na seguinte proporção, observando-se os demais termos da fundamentação: a) parte reclamante: 5% sobre o valor corrigido de cada pedido que lhe foi desfavorável, revertidos aos advogados da parte reclamada; b) parte reclamada: 5% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, pois sucumbente nas respectivas pretensões, revertidos aos advogados da parte reclamante. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários ora determinados, diante da declarada inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos termos acima expostos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$ 172,67, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação para tal fim, de R$8.633,26. Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PASCOAL CUTRUPI

  2. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000480-57.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: PASCOAL CUTRUPI RECLAMADO: HYLAND SOFTWARE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f83ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos do processo proposto por PASCOAL CUTRUPI em face de HYLAND SOFTWARE BRASIL LTDA: - Acolher a preliminar para determinar que, em liquidação de sentença, os valores das parcelas deferidas fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados na petição inicial, devidamente atualizados com os consectários legais (juros de mora e correção monetária); - Rejeitar a preliminar de justiça gratuita; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (artigo 832,§1º CLT): -multa artigo 477 CLT . Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação, fundamentação. Deferida justiça gratuita à parte autora. As partes pagarão honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na seguinte proporção, observando-se os demais termos da fundamentação: a) parte reclamante: 5% sobre o valor corrigido de cada pedido que lhe foi desfavorável, revertidos aos advogados da parte reclamada; b) parte reclamada: 5% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, pois sucumbente nas respectivas pretensões, revertidos aos advogados da parte reclamante. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários ora determinados, diante da declarada inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos termos acima expostos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$ 172,67, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação para tal fim, de R$8.633,26. Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HYLAND SOFTWARE BRASIL LTDA.

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