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1000480-55.2024.5.02.0707

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000480-55.2024.5.02.0707 RECLAMANTE: MARIA SABRINA ALVES PEREIRA RECLAMADO: ESPACO SINGULAR BERCARIO & EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b420b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS ALBERTO DAGUANO DESPACHO (ID. 3dd9fce) Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao COAF, uma vez que se trata de instituição destinada ao controle de atividades financeiras e o cadastro no mesmo está adstrito às pessoas indicadas no art. 9º da Lei 9613/1998. Note-se que o referido órgão cuida da fiscalização e proteção à lavagem de dinheiro, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio em crimes através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Lei nº 9.613/98, cabe ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, disciplinar, fiscalizar e utilizar mecanismos de controle no combate às práticas ilícitas de lavagem de dinheiro e de financiamento de atividade ilegal (art. 14), incumbindo-lhe, ainda, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na respectiva Lei. O artigo 15 da referida Lei nº 9.613/98 dispõe: "O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito." Por sua vez, o artigo 9º, da mencionada legislação especial, estabelece quem são as pessoas destinatárias dos mecanismos de controle e, no caso dos autos, não consta nenhum elemento indicativo de que as empresas executadas, ou seus sócios, exerçam atividades passíveis de controle, exame ou prevenção pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sendo certo que o caráter privilegiado do crédito trabalhista e a delonga na satisfação da presente execução, circunstâncias não postas à prova, não possuem o condão de alargar, por si só, norma especial de caráter restrito. Agravo de Petição a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região - Processo: 1000967-90.2017.5.02.0312; Data de assinatura: 09-10-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA AO COAF, EM BUSCA DE MEIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL CUJO DEFERIMENTO SUBMETE-SE À INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS ILÍCITAS PELOS EXECUTADOS. O pedido de encaminhamento de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) somente se justifica se houver suspeita de enquadramento dos executados em atividades ilícitas tais quais aquelas elencadas no artigo 9º da Lei 9.613/98 e na Lei Complementar nº 105/2001. Caso contrário, não é aceitável a relativização de direitos relacionados à privacidade e ao sigilo de dados, equiparados àqueles previstos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A jurisdição não deve insistir em medidas inócuas, incapazes de produzir resultado útil ao processo. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0000900-78.2012.5.02.0002; Data de assinatura: 24-09-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COAF. Não há que se cogitar em expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pois o referido órgão, criado no âmbito do Ministério da Fazenda, regulamentado pela Lei n. 9.613/98, atua na prevenção de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como na utilização do sistema financeiro, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades consignadas no artigo 9º da referida Lei. Não é o caso dos executados. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0225600-05.2009.5.02.0079; Data de assinatura: 29-09-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de milhas e consulta ao COAF, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-AIRR-51200-49.2001.5.02.0028, 6ª Turma do TST, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CÍVEIS." (STJ - 3ª Turma - Processo REsp 2043328 - RECURSO ESPECIAL 2022/0316225-9 - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Data do Julgamento 18/04/2023 - Data da Publicação DJe 20/04/2023) Ante o processado, indique o autor, no prazo de 10 dias, meios para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e aplicação do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SABRINA ALVES PEREIRA

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