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TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 1000480-31.2024.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.F.S. - - Levi Felix - Willian Gabriel Moreira da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. F. de S., em nome próprio e representando o filho menor L. F., em face de W. G. M. da S., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos advogados dativos e arquivem-se os autos com as cautelas e certificações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FILHO (OAB 397220/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP)
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