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TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão
Vistos... Trata-se de Petição intitulada “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO. É o relatório do necessário. Há pedido de homologação de Acordo realizado com ainda pendente de análise em relação a: Ø LUIZ FERNANDO DA SILVA (id. 240657729); Ø VANDERLÉIA IZIDORO DOS SANTOS (id. 240660013). Em relação ao que consta no Acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo ao direito das partes. Por conta disso, a homologação é consequência natural e correta. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre a parte-exequente e LUIZ FERNANDO DA SILVA (id. 240657729) e VANDERLÉIA IZIDORO DOS SANTOS (id. 240660013), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFERE-SE o requerimento das partes, devendo o processo permanecer suspenso até o efetivo cumprimento da transação EM RELAÇÃO À ÁREA REFERENTE AO ACORDO (15/05/2034). Com isso, DETERMINA-SE o RECOLHIMENTO de eventual mandado de imissão/reintegração na posse eventualmente expedido, independentemente de cumprimento quanto a LUIZ FERNANDO DA SILVA (id. 240657729) e VANDERLÉIA IZIDORO DOS SANTOS (id. 240660013). Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1. INCLUIR no polo ativo a exequente RT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - CNPJ nº 51.476.325/0001-86, bem como sua patrona, conforme Procuração; 2. INCLUIR VANDERLÉIA IZIDORO DOS SANTOS no polo passivo, bem como os advogados da parte-executada, conforme Procurações; 3. RECOLHER eventual mandado de imissão/reintegração na posse eventualmente expedido, independentemente de cumprimento quanto a LUIZ FERNANDO DA SILVA e VANDERLÉIA IZIDORO DOS SANTOS; a. MANTER o processo suspenso pelo prazo requerido - 15/05/2034- (art. 922 do CPC): até o efetivo cumprimento da transação, o que deverá ser informado pela parte-exequente; 4. Findo o prazo, INTIMAR a parte-exequente para se manifestar, isso no prazo de 15 dias; 5. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.
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