Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-36.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: FELIPE JOSE DA COSTA RECLAMADO: EMPORIO VIVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No presente feito, o(a) reclamante foi intimado(a) para prosseguimento do feito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e permaneceu inerte, tendo decorrido mais de dois anos sem qualquer providência. Não se mostra razoável, à luz dos princípios da segurança jurídica e da paz social, a interpretação de que, ante a natureza do crédito trabalhista, uma vez reconhecido o seu direito em decisão judicial, a possibilidade da prática dos atos necessários ao regular andamento do feito se perpetuaria ao longo do tempo, indefinidamente. A afirmação de que incumbiria ao Judiciário manter-se infinitamente à disposição da parte interessada à espera de que esta, de acordo com sua conveniência, impulsione o processo revela-se incompatível com as exigências da prestação jurisdicional célere e efetiva. E, a despeito das controvérsias existentes sobre o assunto, a própria legislação trabalhista, em seu artigo 11-A, da CLT, previu expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente às causas trabalhistas, conforme transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a aplicação do instituto na seara trabalhista. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 11-A, da CLT, e Súmula nº 327, do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no sistema SIGEO AJ/JT em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, conforme determinado em sentença (ID. 410c349). Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE DA COSTA
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-36.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: FELIPE JOSE DA COSTA RECLAMADO: EMPORIO VIVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No presente feito, o(a) reclamante foi intimado(a) para prosseguimento do feito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e permaneceu inerte, tendo decorrido mais de dois anos sem qualquer providência. Não se mostra razoável, à luz dos princípios da segurança jurídica e da paz social, a interpretação de que, ante a natureza do crédito trabalhista, uma vez reconhecido o seu direito em decisão judicial, a possibilidade da prática dos atos necessários ao regular andamento do feito se perpetuaria ao longo do tempo, indefinidamente. A afirmação de que incumbiria ao Judiciário manter-se infinitamente à disposição da parte interessada à espera de que esta, de acordo com sua conveniência, impulsione o processo revela-se incompatível com as exigências da prestação jurisdicional célere e efetiva. E, a despeito das controvérsias existentes sobre o assunto, a própria legislação trabalhista, em seu artigo 11-A, da CLT, previu expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente às causas trabalhistas, conforme transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a aplicação do instituto na seara trabalhista. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 11-A, da CLT, e Súmula nº 327, do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no sistema SIGEO AJ/JT em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, conforme determinado em sentença (ID. 410c349). Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO VIVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.