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1000479-36.2023.5.02.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-36.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: FELIPE JOSE DA COSTA RECLAMADO: EMPORIO VIVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No presente feito, o(a) reclamante foi intimado(a) para prosseguimento do feito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e permaneceu inerte, tendo decorrido mais de dois anos sem qualquer providência. Não se mostra razoável, à luz dos princípios da segurança jurídica e da paz social, a interpretação de que, ante a natureza do crédito trabalhista, uma vez reconhecido o seu direito em decisão judicial, a possibilidade da prática dos atos necessários ao regular andamento do feito se perpetuaria ao longo do tempo, indefinidamente. A afirmação de que incumbiria ao Judiciário manter-se infinitamente à disposição da parte interessada à espera de que esta, de acordo com sua conveniência, impulsione o processo revela-se incompatível com as exigências da prestação jurisdicional célere e efetiva. E, a despeito das controvérsias existentes sobre o assunto, a própria legislação trabalhista, em seu artigo 11-A, da CLT, previu expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente às causas trabalhistas, conforme transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a aplicação do instituto na seara trabalhista. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 11-A, da CLT, e Súmula nº 327, do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no sistema SIGEO AJ/JT em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, conforme determinado em sentença (ID. 410c349). Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-36.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: FELIPE JOSE DA COSTA RECLAMADO: EMPORIO VIVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d426b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. No presente feito, o(a) reclamante foi intimado(a) para prosseguimento do feito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e permaneceu inerte, tendo decorrido mais de dois anos sem qualquer providência. Não se mostra razoável, à luz dos princípios da segurança jurídica e da paz social, a interpretação de que, ante a natureza do crédito trabalhista, uma vez reconhecido o seu direito em decisão judicial, a possibilidade da prática dos atos necessários ao regular andamento do feito se perpetuaria ao longo do tempo, indefinidamente. A afirmação de que incumbiria ao Judiciário manter-se infinitamente à disposição da parte interessada à espera de que esta, de acordo com sua conveniência, impulsione o processo revela-se incompatível com as exigências da prestação jurisdicional célere e efetiva. E, a despeito das controvérsias existentes sobre o assunto, a própria legislação trabalhista, em seu artigo 11-A, da CLT, previu expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente às causas trabalhistas, conforme transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a aplicação do instituto na seara trabalhista. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 11-A, da CLT, e Súmula nº 327, do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS no sistema SIGEO AJ/JT em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, conforme determinado em sentença (ID. 410c349). Intimem-se as partes, via DEJN. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO VIVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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