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1000479-29.2026.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-29.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARGARIDA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3a45c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos 1. Os cálculos apresentados pelo reclamante à #id.8a40bf8 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 68.827,43 FGTS: R$ 4.968,23 INSS reclamante (nit*): (R$ 953,93) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 2.180,40 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.689,78 Custas: R$ 800,00 Total geral em 04/09/2026: R$ 80.465,85 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras: IPCA + taxa legal a partir de 04/09/2026 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5.Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA - MILTON BARBA CAITANO - MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000479-29.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARGARIDA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3a45c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos 1. Os cálculos apresentados pelo reclamante à #id.8a40bf8 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 68.827,43 FGTS: R$ 4.968,23 INSS reclamante (nit*): (R$ 953,93) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 2.180,40 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 3.689,78 Custas: R$ 800,00 Total geral em 04/09/2026: R$ 80.465,85 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras: IPCA + taxa legal a partir de 04/09/2026 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5.Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA SOUZA DE OLIVEIRA

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