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1000479-25.2025.8.11.0096

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000479-25.2025.8.11.0096 EMBARGANTE: TGP AGRO LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAUBA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TGP AGRO LTDA. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000479-25.2025.8.11.0096. Após a oposição dos aclaratórios, a impetrante apresentou petição no Id. 388242886, por meio da qual requereu expressamente a “desistência integral da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito”, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral. Intimado, o MUNICÍPIO DE ITAÚBA manifestou expressa concordância com o pedido, consignando que não se opõe à desistência e que, em razão dela, deixa de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o necessário. O pedido comporta homologação. Embora a desistência tenha sido formulada após o julgamento da apelação, a hipótese versa sobre mandado de segurança, ação constitucional submetida, nesse particular, a disciplina jurisprudencial específica. No julgamento do RE n. 669.367/RJ, Tema 530 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança [...] a qualquer momento antes do término do julgamento”. A Suprema Corte assentou, ainda, que a desistência independe da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou de eventual litisconsorte passivo necessário, mesmo após sentença concessiva do writ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a orientação vinculante, consolidou compreensão no sentido de admitir a desistência do mandado de segurança mesmo depois do julgamento por órgão colegiado, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. A propósito, no julgamento da DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: pós o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. Mais recentemente, no julgamento da DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 27/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça voltou a admitir expressamente a desistência do mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A Corte Superior registra, ademais, que a consequência da homologação, quando já proferidos julgamentos de mérito não acobertados pela coisa julgada, é torná-los sem efeito. Nesse sentido, a DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgada em 03/10/2023, DJe de 06/10/2023. No caso concreto, o acórdão da apelação foi publicado em julho de 2026 e, na sequência, a impetrante opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento quando formulado o pedido de desistência. Não houve, portanto, trânsito em julgado. A concordância externada pelo Município de Itaúba reforça a inexistência de controvérsia sobre o requerimento, embora, à luz do Tema 530/STF, sua anuência sequer constitua requisito para a homologação. Também não há necessidade de remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido. O art. 51, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso atribui expressamente ao Relator competência para: “Homologar as desistências de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Desse modo, considerando que o pedido formulado no Id. 388242886 não se limita aos embargos de declaração ou ao recurso de apelação, mas traduz manifestação expressa de desistência integral da própria ação mandamental, deve ser acolhido nos exatos termos em que deduzido. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado por TGP AGRO LTDA. no Id. 388242886 e, em consequência, JULGO EXTINTO, o Mandado de Segurança n. 1000479-25.2025.8.11.0096. Por consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração e sem efeito os pronunciamentos de mérito anteriormente proferidos na presente ação, inclusive o acórdão que julgou o recurso de apelação. As custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo da impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, promovam-se as anotações necessárias e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Deosdete Cruz Júnior Relator.

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