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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000478-69.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: HUDSON RICARDO DE ALMEIDA FILGUEIRA RECLAMADO: PAES E DOCES LE CHAMP DE BLE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f0450 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Indefiro o requerimento da parte autora id 5d5a12e relativo ao reconhecimento de preclusão e intempestividade da manifestação apresentada pela reclamada. Com efeito, o despacho de id cd02f47 fixou de forma expressa o prazo de 8 (oito) dias para a reclamada manifestar-se sobre os cálculos, com fundamento no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Houve um equívoco de cadastramento de expediente no sistema PJe pela Secretaria da Vara (inversão dos prazos), mas prevalece a determinação expressa do despacho judicial e a contagem legal. Considerando que a intimação foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/08/2026 (segunda-feira), a contagem do prazo processual em dias úteis (artigo 775 da CLT) iniciou-se em 25/08/2026 (terça-feira) e teve como termo final o dia 03/09/2026 (quinta-feira). A manifestação da reclamada é tempestiva. Tendo a reclamada protocolado sua manifestação (identificador 04a7696) em 03/09/2026, o ato é estritamente tempestivo. Esclarece-se que a divergência de registro no painel de expedientes do sistema eletrônico decorreu de inconsistência meramente cadastral da Secretaria, prevalecendo, para todos os efeitos legais, o teor do comando judicial exarado no despacho e as regras legais de contagem. Diante da manifestação e dos documentos/cálculos trazidos pela reclamada (id 04a7696 e seguintes), intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, manifeste-se sobre as alegações e os valores de FGTS apontados pela parte contrária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON RICARDO DE ALMEIDA FILGUEIRA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000478-69.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: HUDSON RICARDO DE ALMEIDA FILGUEIRA RECLAMADO: PAES E DOCES LE CHAMP DE BLE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f0450 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Indefiro o requerimento da parte autora id 5d5a12e relativo ao reconhecimento de preclusão e intempestividade da manifestação apresentada pela reclamada. Com efeito, o despacho de id cd02f47 fixou de forma expressa o prazo de 8 (oito) dias para a reclamada manifestar-se sobre os cálculos, com fundamento no artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Houve um equívoco de cadastramento de expediente no sistema PJe pela Secretaria da Vara (inversão dos prazos), mas prevalece a determinação expressa do despacho judicial e a contagem legal. Considerando que a intimação foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/08/2026 (segunda-feira), a contagem do prazo processual em dias úteis (artigo 775 da CLT) iniciou-se em 25/08/2026 (terça-feira) e teve como termo final o dia 03/09/2026 (quinta-feira). A manifestação da reclamada é tempestiva. Tendo a reclamada protocolado sua manifestação (identificador 04a7696) em 03/09/2026, o ato é estritamente tempestivo. Esclarece-se que a divergência de registro no painel de expedientes do sistema eletrônico decorreu de inconsistência meramente cadastral da Secretaria, prevalecendo, para todos os efeitos legais, o teor do comando judicial exarado no despacho e as regras legais de contagem. Diante da manifestação e dos documentos/cálculos trazidos pela reclamada (id 04a7696 e seguintes), intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, manifeste-se sobre as alegações e os valores de FGTS apontados pela parte contrária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAES E DOCES LE CHAMP DE BLE LTDA - EPP
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