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TJSP · Foro de Maracaí - Vara Única
Processo 1000478-64.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - MUNICÍPIO DE MARACAÍ - Agroterenas S.a. Cana - - Agroterenas S/A Cana e outro - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 112/14 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município-autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente na disponibilização ao Município de Maracaí de acesso integral e irrestrito aos arquivos de GIA e SPED EFD ICMS/IPI relativos à empresa AGROTERENAS S.A. CANA (CNPJs 49894132000608 e 49894132000799) para os períodos de JANEIRO DE 2024 A DEZEMBRO DE 2024 e de JANEIRO DE 2025 ATÉ A PRESENTE DATA, bem como para todos os períodos subsequentes que se vencerem no curso do processo e enquanto perdurar a obrigação, superando quaisquer alegações de sigilo fiscal que não se coadunem com a Lei Complementar nº 63/1990. Condeno a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado, até efetivo adimplemento. Outrossim, condeno o Município-autor ao pagamento honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor da causa artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado, até efetivo adimplemento. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
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